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Geral / 12 de abril de 2018
Você sabia que é possível cobrar pelos prejuízos em equipamentos elétricos causados por quedas de energia elétrica?
O consumidor tem até 90 (noventa) dias a contar da data do ocorrido para requerer junto à concessionária de energia elétrica o ressarcimento dos prejuízos alcançados. Em caso de indeferimento do pedido, o consumidor poderá buscar judicialmente a reparação do prejuízo sofrido, inclusive, eventuais danos morais, lucros cessantes ou quaisquer outros danos emergentes. É dever da companhia de energia elétrica o fornecimento de serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a falha na prestação do serviço em razão das oscilações na rede elétrica e constantes interrupções de energia, gera o dever de reparação pelas concessionárias de energia elétrica, quando houver comprovação dos danos. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) discorre sobre as possibilidades relativas ao ressarcimento de danos elétricos em equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, causados pela instabilidade do sistema elétrico. De acordo com a referida Resolução Normativa, os contratos de concessão e distribuição de energia elétrica asseguram aos consumidores o direito em ter ressarcido tais prejuízos. Neste caso, é indispensável que o consumidor tenha informações como data e horário provável da ocorrência do dano, relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico, descrição e características gerais do equipamento danificado, bem como orçamentos quanto ao conserto ou compra de equipamento novo igual ou similar, se não houver a possibilidade de reparo. Caso seja necessário, a concessionária poderá fazer inspeção no local e no equipamento para apurar o ocorrido e, sendo desacolhido o pedido feito de forma administrativa, a concessionária deverá apresentar documento escrito, contendo as razões específicas para o indeferimento do pedido, tornando imprescindível que o consumidor pleiteie por meio judicial a reparação do prejuízo sofrido. Por: Dra. Kariane da Silva - OAB/RS 103.499