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Geral / 03 de novembro de 2017
Você Sabia?
O segurado da previdência social que teve indevidamente cessado o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sem data prévia para cessação, e for inscrito nos serviços de proteção de crédito, como SPC e SERASA, poderá ser indenizado por danos morais. É que o benefício tem caráter alimentar, não podendo o INSS deixar o segurado desamparado de sua renda sem aviso prévio razoável para a perícia revisional. Por: Steven van Hattem - Iara Schneider Soc. Ind. de Advocacia
Geral / 24 de agosto de 2016
Você sabia?
Para que seja concedido o benefício de auxílio-reclusão, a regra é a observação do último salário-de-contribuição do segurado recluso, a fim de constatar se é inferior ao teto estabelecido anualmente, que é hoje de R$ 1.212,64. Porém, existe a possibilidade de flexibilização de tal critério. Segundo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo o deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. Ou seja, não é analisada somente a renda do segurado preso, mas as condições em que ficaram os dependentes, interpretação essa que favorece os segurados. Tal entendimento não é aplicado pelo INSS e é necessário o ingresso de ação se indeferido o benefício. (TRF4, APELREEX 0024788-17.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/01/2016) Por: Mônica de Souza - Iara Schneider & Advogados Associados