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Geral / 30 de agosto de 2017
Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988
A Lei determina a isenção dos aposentados ou pensionistas portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.
Esta isenção também é devida aos segurados que recebem auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, além daqueles portadores de moléstia profissional.
A isenção é assegurada inclusive aos segurados que contraíram essas doenças após a concessão de seu benefício.
Por: Dra. Tielly Bianca Wasem - OAB/RS 107.003
Você conhece os segurados isentos de imposto de renda? Você pode ser um deles