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Geral / 19 de fevereiro de 2018
REVISÃO DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO DA PREVIDÊNCIA
SE VOCÊ SE APOSENTOU NO FINAL DOS ANOS 1990, O SEU BENEFÍCIO PODE ESTAR COM VALOR MENOR DO QUE TEM DIREITO. Não é de hoje que o assunto é discutido. E, em função de recente julgamento favorável, proferido pela 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, em ação de revisão de aposentadoria promovida por este Escritório, voltamos a tratar do tema, objeto de outra publicação anterior. Foi ajuizada ação de revisão buscando corrigir a distorção estabelecida com a limitação dos valores do salário de contribuição ao teto da Previdência em 12/1998 (R$ 1.200,00) e em 04/2003 (R$ 2.400,00). O que ocorre é que, muito embora o segurado houvesse efetuado, naquele período (1998 a 2003), recolhimentos superiores ao teto da Previdência Social, o INSS limitava os valores considerados para aferir a renda mensal inicial do benefício aos respectivos tetos então vigentes. E quando estes aumentavam, o INSS não aproveitava os valores antes desconsiderados, o que, por óbvio, implicou prejuízo aos segurados. Em suma: o segurado contribuía com valores superiores aos considerados no cálculo do seu benefício; e o INSS, por sua vez, limitava-os, sem que, quando fossem reajustados, os montantes antes ignorados restassem agora aproveitados. Segundo a Exma. Juíza Federal, Dra. Catarina Volkart Pinto, a injustiça dos critérios de cálculo adotados pelo INSS é flagrante: “A pretensão inicial está fundada, basicamente, na injustiça gerada por essa sistemática de cálculo, na medida em que, tivessem os reajustes posteriores à DIB incidido sobre o valor histórico do benefício, e não sobre a RMI limitada pelo teto vigente na data da concessão, talvez hoje a parte autora estivesse recebendo um benefício com renda mensal bem superior, ainda que respeitado, para fins de pagamento, o atual teto dos benefícios previdenciários. Alega, ainda, que os salários-de-benefício teriam sofrido limitação ao teto. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, no qual inclusive houve o reconhecimento da existência de repercussão geral, o STF decidiu que (...) Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (tese 76). [...] Portanto, cabe ser julgado procedente o pedido, a fim de que sejam revisados a RMI e os valores pagos, observando-se a impossibilidade de limitação ao teto do salário-de-benefício e dos salários-de-contribuição. [...]” Com base em tais argumentos, a decisão foi, portanto, favorável, a fim revisar o cálculo de apuração da RMI e dos valores devidos posteriormente, observando-se a incidência do teto apenas para fins de pagamento – e não sobre as contribuições efetivamente recolhidas, mensalmente. A matéria é complexa, é verdade, mas se você teve concedido o benefício naquela época, procure-nos, portando a sua carta de concessão, para analisarmos a possibilidade de revisão da aposentadoria. Por: David Endres - Iara Schneider - Soc. Ind. de Advocacia