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Geral / 30 de agosto de 2017
A reforma trabalhista aprovada através da Lei nº 13.437 alterou a questão da atividade insalubre para funcionárias gestantes, bem como passou a definir parâmetros para fixação de indenização por dano moral, conforme será adiante exposto:
ATIVIDADE INSALUBRE DESEMPENHADA POR FUNCIONÁRIA GESTANTE
De acordo com o Ministério do Trabalho, as atividades consideradas insalubres são aquelas que submetem o trabalhador a condições de calor, frio, barulho, químico ou radiação, além da quantidade de tempo em que os profissionais ficam expostos a esses fatores.
Hoje, a empregada gestante ou lactante deve ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres. No entanto, com a alteração da lei que disciplina as relações de trabalho a partir do mês de novembro de 2017, essa proibição de trabalho em atividades insalubres foi modificada.
A nova legislação trabalhista determina que funcionárias grávidas não poderão exercer atividades onde o adicional de insalubridade é apurado em grau máximo, devendo ser realocadas em outras funções na empresa que não ofereçam riscos; e quando isso não for possível, a gravidez será considerada de risco e a gestante passará a receber o salário-maternidade desde já.
No entanto, para as demais atividades, em que o adicional de insalubridade for apurado em grau médio ou mínimo, a funcionária grávida somente será afastada mediante apresentação de atestado médico, que recomende o afastamento.
Esclarece-se que essa regra é objeto de discussão e poderá vir a ser modificada.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
O dano moral é verificado quanto a ofensa atinge a honra, a moral, a imagem, a intimidade e a sexualidade do funcionário.
Com a reforma trabalhista se passará a estabelecer limites para indenizações dessa espécie em demandas que envolvam relação de emprego, isto é, o valor máximo passa a ser fixado em até 50 vezes o salário da vítima.
Nesse contexto, segundo a nova legislação, as indenizações por dano moral serão calculadas com base no salário do empregado.
Assim, quanto maior a gravidade do caso, maior o número de salários a que o profissional terá direito, caso obtenha êxito na ação. A reforma cria quatro categorias de ofensas: de natureza leve (até três vezes o último salário do ofendido), média (até cinco vezes o último salário), grave (até vinte vezes o último salário) e gravíssima (até cinquenta vezes o último salário).
Todavia, a nova legislação não determina quais tipos de ofensa se encaixam em cada uma dessas quatro categorias, cabendo ao juiz fixar o valor de acordo com seus critérios, bem como conforme as provas produzidas no processo, dependendo da gravidade de cada caso.
Por: Dr. Alexander Gil Monteiro - OAB/RS 69.996
Reforma Trabalhista: trabalho gestante; indenização por dano moral