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Geral / 21 de setembro de 2017
A Lei nº 13.437/2017 prevê a possibilidade de acordo extrajudicial entre empregado e empregador e define novas regras sobre a ação trabalhista.
De acordo com a Reforma Trabalhista, o acordo extrajudicial entre empregado e empregador para a extinção do contrato de trabalho passa a ser legal, com o pagamento das verbas rescisórias da seguinte forma:
a) As verbas trabalhistas (férias, horas extras, 13º salário, dentre outros valores), são devidas na sua integralidade;
b) O aviso prévio, se indenizado, será pago pela metade;
c) A multa de 40% sobre o FGTS depositado será reduzida para 20%;
d) O trabalhador poderá sacar 80% do seu saldo de FGTS depositado e não poderá encaminhar o Seguro Desemprego.
Além disso, com a alteração da lei, será permitido que o empregado e empregador firmem, anualmente, o termo de quitação das obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria, de modo que o empregado dará quitação total das parcelas referentes àquele ano de trabalho.
Os direitos concedidos aos empregados nas ações trabalhistas também sofreram modificações.
Com a Reforma, os reclamantes deverão comprovar a insuficiência de recursos – condições econômicas – de arcar com as custas processuais para que tenham concedido o benefício da gratuidade da justiça.
No entanto, ainda que beneficiária da justiça gratuita, a parte reclamante poderá ter que arcar com honorários periciais e advocatícios, nos termos da lei.
Por: Dra. Poliana S. Trentin Poravoski - OAB/RS 104.175
Reforma Trabalhista: Lei nº 13.437/2017