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Geral / 21 de maio de 2018
Profissionais da saúde e o direito à contagem diferenciada do tempo de contribuição para fins de aposentadoria
O segurado da Previdência Social que comprove a exposição a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos) ou a associação de vários agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, tem direito à contagem diferenciada do tempo de contribuição, para fins de aposentadoria antes do que era previsto. Essa regra, por óbvio, também se aplica aos profissionais da saúde (dentistas, médicos e enfermeiros) que tenham trabalhado como profissionais liberais ou empregados, e que normalmente estão sob a potencial ação nociva de agentes de origem biológica, inerentes ao exercício das atividades rotineiras. Esses segurados comumente estão sujeitos ao risco de contágio de doenças infectocontagiosas advindas do contato com sangue de pacientes contaminados, por exemplo, e isso é inerente ao exercício de trabalho habitual. Para os Tribunais, o risco de contágio é grave e não existe sequer equipamento de proteção capaz de elidi-lo. Se esses segurados comprovarem a exposição aos agentes nocivos mencionados e o cumprimento de todos os demais requisitos legais, podem se aposentar aos 25 anos (aposentadoria especial), desde que trabalhados exclusivamente nessas condições, ou mesmo antes dos 35 anos de contribuição efetivos, haja vista a possibilidade de contagem de tempo ficto (aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento da especialidade de determinados períodos). Isso dependerá das provas que produzir, mas a possibilidade é concreta e todos devem se atentar para isso. É importante ressaltar também que, conforme for a idade e o tempo de contribuição desse segurado, é possível excluir o famigerado fator previdenciário, elemento de cálculo que costuma reduzir drasticamente a renda mensal do benefício de aposentadoria concedido pela Previdência Social. O benefício poderá, portanto, ser concedido em valor maior do que o esperado. Sendo assim, se você é profissional que trabalha em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, e tem efetivo contato direto com pacientes ou objetos utilizados por estes, é aconselhável que procure um advogado especialista na área previdenciária, ainda que seja para planejar sua aposentadoria futura, com contagem diferenciada de tempo e em valor maior do que o usual. Por: Dra. Daniela Origuella – OAB/RS 80.337