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Geral / 21 de maio de 2018
Posse e porte de arma de fogo com registro vencido não é crime
É bastante comum a ocorrência de acusações pelos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo contra pessoas que possuem armamento com o registro vencido – ou seja, que não realizaram a renovação do registro da arma de fogo no prazo para tanto. Entretanto, essa conduta não configura nem o crime de posse ilegal de arma de fogo, nem o crime de porte ilegal de arma de fogo, condutas incriminadas, respectivamente, no artigo 12 e no artigo 14 da Lei 10.826/03. Nesse caso, primeiramente, deve-se assumir que a posse e o porte de arma de fogo com o registro vencido não produz qualquer lesão ou perigo de lesão ao interesse protegido pelo Estatuto do Desarmamento – que protege a segurança pública, por meio do controle do fluxo de armas de fogo no território nacional. Aliás, esse interesse de proteção foi a justificativa para a apresentação do Projeto de Lei do Senado nº 292, de 1999, de autoria do ex-senador Gerson Camata, que deu origem à vigente Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), nos seguintes termos: “A onda de violência que vem se avolumando em nosso país, fartamente noticiada, tem como uma de suas principais causas a facilidade de obtenção e uso de armas de fogo. O Estado não pode se eximir de seu dever de manter a segurança pública, reduzindo este perigo a um grau controlável. Conforme o projeto que ora apresento, o uso de armas de fogo passa a ser objeto de estrito controle estatal, sendo permitido apenas em circunstâncias excepcionais.” Com a exigência legal do registro da arma de fogo, já se possibilita ao Estado o pleno conhecimento da existência e da propriedade da arma, motivo pelo qual, mesmo com o registro vencido (porque já feito, mas não renovado), consegue o Estado exercer a política armamentista estabelecida no país e resguardar a segurança pública. Isso se deve ao fato de que a não renovação do registro da arma de fogo não retira o conhecimento estatal sobre a existência da arma e sobre quem é seu proprietário; isto é, mesmo com o vencimento do registro, o Estado continua sabendo da localização da arma, ainda se fazendo plenamente possível o controle do fluxo de armas e a manutenção da segurança pública. Logo, inexiste crime, já que falta a ofensa ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Além disso, mesmo que se considerasse existente a ofensa relevante ao interesse jurídico protegido, é suficiente, para punir e coibir esse tipo de caso, a atuação do Direito Administrativo, com a aplicação de sanções como a apreensão da arma de fogo, a proibição de posse/porte de outra arma de fogo e a aplicação de multa pelo descumprimento do dever de renovação do registro. Dessa forma, existindo medidas administrativas suficientes para a solução de um dado problema (o que é o caso do porte e posse de arma com registro vencido), deve-se reconhecer que o Direito Penal não pode ser aplicado, pois ele possui natureza subsidiária (somente pode atuar quando as outras áreas do Direito não são suficientes). Por mais que já no ano de 2014 essa matéria tenha sido objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça e que tenha sido essa decisão amplamente divulgada, a insistência em se oferecer denúncias pela conduta de porte ou posse de arma de fogo com o registro vencido demonstra a necessidade de ainda se enfrentar essa temática, para que, de uma vez por todas, se repense essa prática tão prejudicial para o cidadão. Por: Colaboração: Dr. Ruiz Ritter - OAB/RS 93.180 e Dr. Raul Linhares - OAB/RS 97.017