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Geral / 05 de julho de 2017
O reconhecimento da especialidade da função de motorista de caminhão e ônibus (e ajudantes e cobradores) nos dias atuais:
É sabido que as atividades de motorista de caminhão e de ônibus, assim como aquelas desempenhadas pelos respectivos ajudantes (de motorista) e cobradores (de ônibus), exercidas até 28/04/1995, são reconhecidas como especiais, em razão do enquadramento por categoria profissional. Trata-se, portanto, de uma ideia pré-concebida de que as atividades exercidas por estes trabalhadores, até esta data, são especiais pelo mero exercício profissional. Em outras palavras: basta que se comprove o desempenho de tais atividades, até 28/04/1995, para que se tenha direito à contagem especial dos respectivos períodos. Mas o que isso significa? No caso dos homens, essa contagem especial pode implicar acréscimo de 40% a mais de tempo de contribuição do período laborado; no caso de mulheres, por outro lado, aumenta-se 20% do tempo de contribuição. Portanto, é um direito importantíssimo que os segurados devem buscar, sobretudo nesta época de ameaça a direitos sociais duramente conquistados. Mas e os períodos trabalhados após 28/04/1995? Os Tribunais vinham dificultando o reconhecimento do caráter especial dessas atividades, muito embora sejam claros os evidentes efeitos nocivos inerentes ao seu exercício. Por isso, é importante saber que, enfim, o caráter especial das atividades desempenhadas por motoristas de caminhão, ônibus, ajudantes e cobradores, vem sendo reconhecido. Este direito, contudo, tem sido reconhecido apenas em âmbito judicial. Ou seja, buscando, sozinho, o INSS para se aposentar, certamente o segurado não poderá exercer o direito que ostenta em toda a sua plenitude. Daí a razão pela qual é tão importante procurar uma empresa especializada, para que possa ser estudada e planejada a melhor aposentadoria possível. Por: Dra. Taís Schabarum - OAB/RS 105.476 e Dr. Lucas Pessoa Dal Bello - OAB/RS 82.228