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Geral / 27 de abril de 2018
O fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos pelo Estado
É dever da União, do Estado, e dos Municípios, a prestação do serviço de assistência farmacêutica e médico-hospitalar, indispensável à manutenção da saúde e, consequentemente, à vida digna a todos, especialmente, àqueles acometidos por enfermidades, que necessitam de medicamentos e/ou tratamentos médicos. Todas as pessoas têm direito à proteção à vida e à saúde, direitos fundamentais e sociais, previstos na Constituição Federal, em seus artigos 5º, 6º e 196. São direitos invioláveis que pressupõem vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar - que envolve o atendimento médico e o fornecimento de medicamentos e tratamentos, para uma melhora na saúde ou o não agravamento das doenças, bem como uma melhor qualidade de vida a todos. Os medicamentos e tratamentos médicos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS –, muitas vezes, não são disponibilizados espontaneamente – por falta de “orçamento” ou por não estarem na lista de medicamentos fornecidos pelo sistema de saúde -, todavia, essa indisponibilidade em nada interfere no direito do indivíduo de receber, gratuitamente, os medicamentos que necessita para o tratamento da sua enfermidade, quando não possuir condições financeiras para sua aquisição. O Tribunal de Justiça do Estado já firmou entendimento nesse sentido, confirmando que “eventual ausência de inclusão do medicamento em listas prévias, quer referente a remédios considerados essenciais ou excepcionais, quer relativos à rede básica, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados”. É dever da União, do Estado e dos Municípios adotar todas as providências necessárias e indispensáveis para a promoção do pleno exercício do direito à saúde e à vida digna a todas as pessoas, especialmente, quando essas mais precisarem, cabendo aos indivíduos exigirem o cumprimento dessa obrigação estatal, em respeito à sua condição de ser humano e cidadão. Por: Dra. Poliana Stewens Trentin Poravoski - OAB/RS 104.175