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Geral / 21 de setembro de 2017
Nova súmula do TRT-RS prevê indenização para trabalhador obrigado a cumprir o aviso-prévio proporcional
Conforme já tratado anteriormente, de acordo com a Lei 12.506/2011 que versa sobre o aviso-prévio, é garantido ao trabalhador, com até um ano de serviço, aviso-prévio de 30 dias. A partir daí, passa-se a contar o chamado aviso-prévio proporcional, que consiste no acréscimo de três dias a cada ano trabalhado na mesma empresa, até o limite de 60 dias. Recentemente, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul (4ª Região), aprovou a Súmula nº 120, trazendo o entendimento de que é nula a exigência de trabalho, pelo empregador, no aviso-prévio proporcional. Portanto, o empregado que for despedido sem justa causa e for obrigado a cumprir inclusive o período de aviso-prévio proporcional, deverá receber indenização referente aos dias trabalhados nesse período. Exemplificadamente, de acordo com a nova súmula, caso um empregado com 05 anos de empresa, que teria direito a 42 dias de aviso prévio (30 dias de aviso-prévio + 12 dias de aviso-prévio proporcional), for obrigado a trabalhar os 42 dias, o mesmo deverá receber, além da remuneração de todo o período, uma indenização referente aos 12 dias de aviso-prévio proporcional. A nova Súmula foi aprovada com a seguinte redação: AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO. A exigência de trabalho durante a proporcionalidade do aviso prévio é nula, sendo devida a indenização do período de que trata a Lei no 12.506/2011. Portanto trabalhador, fique atento aos seus direitos. Por: Dra. Kariane da Silva - OAB/RS 103.499