Fale conosco através do nosso WhatsApp
Mais recentes
Geral / 08 de maio de 2018
NÃO CONTRIBUA COM VALOR ALÉM DO NECESSÁRIO!
Sabe-se que todo aquele que exerce atividade remunerada, independente de vínculo empregatício, deve contribuir para a Previdência Social. Esses recolhimentos observam diferentes alíquotas para cada categoria de contribuinte, variando de 8% até 20% do salário de contribuição. Mas, atenção, as contribuições recolhidas não poderão ser calculadas com base num salário superior ao teto da Previdência, hoje calculado em R$ 5.645,80. E é sobre isso que este texto pretende tratar. Conforme previsão do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, é autorizada a restituição de contribuições previdenciárias ao segurado que efetuou recolhimento superior ao teto de contribuição instituído pelo INSS. Na maioria dos casos em que isso ocorre, ou seja, em que se recolhe valores baseados em ganhos superiores ao teto da Previdência, o segurado possui mais de uma atividade remunerada. Exemplo: o segurado é professor em uma determinada escola durante o turno da manhã, auferindo, em decorrência desse contrato de trabalho, renda de R$ 2.800,00; à tarde, este mesmo segurado leciona em outra escola, com ganhos ainda superiores, em torno de R$ 3.000,00. Note-se que, somadas as rendas (R$ 5.800,00), o valor ultrapassa o teto limite da Previdência (R$ 5.645,80). Mas se este segurado permanecer inerte, permanecerá contribuindo além do que é devido. Assim, visando contribuir apenas o montante necessário, basta que ele mesmo eleja a fonte pagadora principal, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária; e, se esta for inferior ao teto máximo do salário de contribuição, à fonte secundária caberá descontar o valor complementar a ser recolhido, até o limite imposto. Por conta do desconhecimento da matéria, muitas pessoas acabam lesadas pela contribuição em excesso. Nestes casos, é possível a restituição dos valores pagos a maior, com a devida correção monetária. Para tanto, o segurado poderá requerê-la através do site da Receita Federal e, uma vez impostos embaraços pelo Fisco, será possível o ajuizamento de ação judicial, a fim de reaver os valores pagos acima do teto de contribuição. Importante destacar, ainda, que o teto a ser considerado, quando do cálculo de restituição, será o vigente à época de cada contribuição. Por fim, o segurado que exerceu atividades concomitantes e, portanto, recolheu contribuições previdenciárias superiores o teto da época, poderá reaver os valores excedentes, observando o prazo prescricional de cinco anos. Ou seja, poder-se-ão ser reavidos os valores pagos a maior nos últimos cinco anos. Por: David Endres - Iara Schneider - Soc. Ind. de Advocacia