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Geral / 26 de fevereiro de 2018
IMPORTANTE VITÓRIA JURÍDICA CONQUISTADA PELO ESCRITÓRIO IARA SCHNEIDER – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA!
Na última quarta-feira, dia 21/02/2018, o Escritório Iara Schneider – Sociedade Individual de Advocacia deixou mais uma importante marca no mundo jurídico, beneficiando inúmeros segurados. O precedente revela-se ainda mais especial, pois dá amparo a quem mais do Estado necessita, ou seja, àqueles que vivem em estado de vulnerabilidade social. Para entender o caso, importante que se tenha em foco, em primeiro lugar, o art. 203 da Constituição Federal, promulgada em 1988: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Perceba que a norma constitucional garante um salário mínimo a deficientes e idosos que não possuam meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. Os requisitos objetivos para se enquadrar no dispositivo, no entanto, ficaram reservados à legislação posterior, que viria a ser publicada apenas em 07/12/1993: a conhecia LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social (nº 8.742/93). Essa, no art. 20 e seus parágrafos, trazia os seguintes critérios objetivos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Posteriormente, em 2011, o critério de ¼ (um quarto) do salário mínimo, que servia para configurar o estado de miserabilidade, foi julgado inconstitucional pelo STF (Reclamação n. 4374), em função de sua defasagem com o então contexto socioeconômico da época. E é a partir desse julgamento que surge a dissidência jurisprudencial, pacificada na última quarta-feira, pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). As Turmas Recursais da 4ª Região (órgão jurisdicional responsável pelo julgamento de processos do RS, SC e PR, cujo valor da causa não supera 60 salários mínimos) vinham entendendo que, a partir da decisão do STF, a presunção de miserabilidade, quando configurada renda per capita familiar de ¼ de salário mínimo, seria relativa. Ou seja, mesmo comprovado esse ínfimo valor de renda per capita, poderiam entender os juízes, com base em outras provas, pelo indeferimento do benefício, por não restar preenchido o critério da miserabilidade. Já o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (órgão jurisdicional responsável pelo julgamento de processos do RS, SC e PR, cujo valor da causa supera 60 salários mínimos), por outro lado, entendia que essa renda gerava presunção absoluta de miserabilidade. Logo, uma vez demonstrada a renda familiar per capita de ¼ de salário mínimo, o benefício era devido aos idosos e aos deficientes físicos, desimportando quaisquer outras provas eventualmente colhidas no processo. Diante do empasse jurisprudencial, 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) pacificou a controvérsia. Segundo o Exmo. Desembargador Relator, Dr. Paulo Afonso Brum Vaz, “o artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93 segundo o qual considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser interpretado de forma absoluta. ” Considerando a natureza do instrumento processual adotado (incidente de resolução de demandas repetitivas), passa-se, pois, a adotar a posição firmada para os demais processos com o mesmo tema. Assim, o tribunal uniformizou a jurisprudência da Justiça Federal e dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, fixando a seguinte tese jurídica: “o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade”. O resultado obtido reafirma, portanto, o nosso compromisso de #servirparatransformar, representando imenso orgulho para esta equipe, pois a realidade jurídica foi alterada justamente em prol dos segurados mais carentes. Fonte: https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13455 Por: Dr. Lucas Pessoa Dal Bello - OAB/RS 82.228