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Geral / 15 de fevereiro de 2018
Guarda dos filhos – compartilhada, unilateral e alternada
A guarda dos filhos é um assunto que costuma gerar conflitos durante o processo de separação. Ressalta-se que a separação dos pais não configura a extinção do poder familiar, assim a guarda é um direito e ao mesmo tempo um dever dos genitores de terem seus filhos sob seus cuidados e responsabilidade. Com a ruptura do convívio entre os genitores, é necessário a definição da guarda legal da criança, podendo ser unilateral, compartilhada ou alternada, mas, respeitando sempre o melhor interesse e o bem-estar do menor. A guarda compartilhada ocorre quando os pais tomam em conjunto as decisões referentes aos filhos, como, em qual escola estudar, atividades complementares, viagens e etc.; ambos possuem os mesmos direitos e deveres, o que dá continuidade à relação de afeto edificada entre pais e filhos, garantindo uma maior convivência. Cumpre mencionar que, embora os pais realizem as decisões em conjunto, a criança terá uma residência fixa, que deve ser decidida durante o processo, e o responsável que não possuir a guarda física poderá exercer o direito de convivência. Ainda, a guarda compartilhada não impede, por si só, a fixação dos alimentos, devendo ser analisada sob o enfoque da viabilidade de prestação pelo alimentante e da necessidade do filho. No que tange à guarda unilateral, a previsão legal é que somente será fixada se não for possível a compartilhada. É atribuída a um só dos genitores: o detentor da guarda fica com a responsabilidade exclusiva de decidir sobre a vida da criança. Ao genitor que não ficou com a guarda, atribui-se o direito de visitação, aos finais de semanas intercalados, geralmente de quinze em quinze dias, e a obrigação de supervisionar o bem-estar do filho, bem como fazer o pagamento da pensão alimentícia. Em relação à guarda alternada, esta é uma criação doutrinária e jurisprudencial, eis que não há previsão deste instituto no Código Civil, que prevê apenas a guarda unilateral ou a guarda compartilhada. Geralmente a guarda alternada é confundida com a compartilhada. Ocorre quando o menor possui duas residências, permanecendo uma semana com cada um dos pais, por exemplo. Contudo, não é um tipo de guarda adequado, pois a criança não tem um referencial domiciliar, tendo em vista que passa curtos períodos de tempo em cada residência. Não possui, portanto, uma rotina, o que pode vir a prejudicar o seu desenvolvimento. Por tal razão, praticamente não é concedida pelos magistrados. Por fim, conclui-se que a guarda deve ser estabelecida de acordo com o melhor interesse do menor, garantindo-lhe o desenvolvimento pleno e saudável dentro da convivência familiar com ambos os genitores, e a decisão deverá ser tomada de acordo com cada caso. Por: Thaís Patines - Iara Schneider Soc. Ind. de Advocacia