Fale conosco através do nosso WhatsApp
Mais recentes
Geral / 19 de maio de 2017
Empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos não podem ter as férias fracionadas
De acordo o artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, todo empregado tem direito a um período de férias anual, sem prejuízo da sua remuneração. As férias devem ser concedidas, em um único período, dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Todavia, o que muitos trabalhadores não sabem é que os menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade deverão ter as férias concedidas de uma só vez. Ou seja, trinta dias corridos se possuem mais de um ano de empresa. Aos menores de dezoito anos de idade a preferência é de que as férias laborais coincidam com as férias escolares. Nos casos de férias coletivas, o trabalhador menor de 18 anos e maior de 50 anos de idade poderá usufruir de férias conforme a exceção, ou seja, em dois períodos, sendo o primeiro por dez dias e o segundo por vinte dias. Para os empregados contratados há menos de doze meses, ou seja, que não completaram ainda o período aquisitivo de forma integral, estes gozarão, na oportunidade,de férias proporcionais ao período trabalhado. Para esses empregados, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas. Tal determinação visa proteger a saúde destes trabalhadores. Portanto, se você é menor de dezoito anos ou maior de cinquenta anos de idade, fique atento! Por: Thais Mendes - Iara Schneider & Advogados Associados