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Geral / 27 de junho de 2017
DÉFICIT NA PREVIDÊNCIA?
Diante de crises econômicas, é comum os países adotarem medidas mais intervencionistas e, com o propósito de encontrar o equilíbrio das contas públicas, acabam inevitavelmente atingindo direitos sociais, imprescindíveis exatamente para aquela parcela mais sensível da população. E, não raro, essas medidas afetam o Direito Previdenciário. Entretanto, eventuais mudanças – ainda que possíveis e necessárias - devem seguir planejamentos equilibrados e de transição gradativa, dentro dos limites e possibilidades. É sabido que o Brasil vem sofrendo notáveis mudanças demográficas, como, por exemplo, o controle de natalidade; e, ao mesmo tempo, o crescimento do número de idosos e de beneficiários do sistema previdenciário – e consequentemente a diminuição da população economicamente ativa. Os números apresentados pelo governo, no entanto, não merecem respaldo. Muito se fala em déficit da Previdência, mas as finanças não correspondem com os números apresentados pela própria Receita Federal (https://www.anfip.org.br/doc/publicacoes/20161013104353_Analise-da-Seguridade-Social-2015_13-10-2016_Anlise-Seguridade-2015.pdf). O governo reconhece que inclui na apuração de receitas arrecadadas somente aquelas contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, que é de responsabilidade das empresas e empregados, bem como receitas provenientes de concursos de prognósticos. “Esquece”, assim, de mencionar todas as contribuições que incidem sobre o faturamento (PIS/Pasep e Cofins) e lucro das empresas, também previstas no artigo 195 da Constituição Federal, que dispõe sobre o financiamento da Seguridade Social. Esses proveitos são destinados, especificamente, para o custeio da Previdência Social, Saúde e Assistência Social, levando a crer que existe, na verdade, um superávit acumulado nos últimos anos, sopesados receitas e despesas. Essa perspectiva poderá mudar em alguns anos em razão dos dados demográficos, conforme mencionado anteriormente, pelo que mudanças legislativas serão inevitáveis. No entanto, ainda que ocorram, serão necessárias criações de justas regras de transição que respeitem as expectativas de direito, assim como já ocorreu há anos atrás. Como exemplo, tem-se a questão da dilatação da carência, em razão da edição da lei 8.213, no ano de 1991, que passou de 60 contribuições mensais para 180. O aumento ocorreu de forma gradativa, conforme demonstra a tabela do artigo 142 da referida lei, de modo que somente foram exigidas as 180 contribuições mensais a partir do ano de 2011 – 20 anos depois, portanto, do advento da lei. Do mesmo modo, ainda que a Emenda Constitucional nº 20/98 tenha causado grandes mudanças aos beneficiários do RGPS, especialmente porque fixou um tempo de contribuição mínimo de 30 e 35 anos para mulheres e homens, trouxe consigo uma regra de transição que beneficiava aqueles segurados que estavam na iminência de se aposentar. A propósito, apesar de transcorridos 19 anos desde a sua criação, as regras para a concessão da aposentadoria proporcional ainda estão em vigência. Por esses e outros tantos motivos é que são inaceitáveis as propostas trazidas pelo governo. Este deve, obrigatoriamente, apresentar razões suficientes e adequadas para alteração das regras previdenciárias, bem como expor – de forma honesta e responsável – o cenário econômico, sem divulgação de suposto déficit que, muitas vezes, tem o condão de esconder ou maquiar outros interesses. As alterações devem ser razoáveis, sem a criação de regras abusivas, levando-se em consideração a diversidade socioeconômica do povo brasileiro. Isso significa dizer, por exemplo, que a instituição de idade mínima de 65 anos poderá gerar imenso prejuízo em grande parcela da população, especialmente nas regiões mais pobres, onde há ingresso precoce no mercado de trabalho e baixa expectativa de vida, além de todas as peculiaridades do mercado de trabalho nacional. Além disso, não parece plausível a alteração da carência mínima de 180 para 300 contribuições mensais (25 anos de contribuição), de uma hora para outra. Causa espanto, na verdade, a ausência de uma regra de transição diante de alterações tão radicais. Será muito difícil encontrar equilíbrio na transição entre o atual regime previdenciário e o novo modelo, pois este irá impactar, principalmente, nas gerações futuras. Entretanto, independentemente da mudança que ocorrerá, esta jamais poderá afetar o núcleo essencial da proteção social e dos direitos fundamentais. Além disso, a eficiência na arrecadação e o combate à informalidade ainda são alternativas que deveriam ser esgotadas antes de se falar em reforma previdenciária. Por: Dra. Taís Schabarum - OAB/RS 105.476