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Geral / 27 de janeiro de 2017
Consumidor, você sabe quais são os seus direitos?
A Lei nº 8.078/90, que é mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor entrou em vigor em março de 1991, e traz um conjunto de normas a regular as relações de consumo, protegendo o consumidor e colocando os órgãos e entidades de defesa do consumidor a seu serviço. Quando prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais. Mas, quais são as práticas abusivas mais frequentes dos fornecedores? Existem muitas coisas que o fornecedor não pode fazer, porque são proibidas por lei, elencadas no artigo 39 do CDC, como por exemplo: condicionar a venda de um produto à compra de outro produto; cobrar por um produto enviado ou serviço prestado sem a prévia solicitação e autorização do consumidor; coagir o consumidor a, sem pensar, e levado pela emoção do momento, adquirir um produto; dentre outras. Além destas práticas abusivas, não raro o fornecedor procede à cobrança indevida, diante da vulnerabilidade do consumidor. O fornecedor tem o dever de cuidado para com o consumidor quando da cobrança, e o abuso ou desrespeito na sua efetivação ensejam a integral reparação dos danos materiais e morais causados. O CDC também protege o consumidor diante das cobranças indevidas, garantindo-lhe receber o que pagou, em dobro, com juros e correção monetária, caso haja cobrança indevida por parte do fornecedor, bastando-lhe comprovar a cobrança e o pagamento. Além disso, se, além da cobrança indevida o consumidor tiver o seu nome inscrito nos órgãos restritivos de crédito, poderá requerer judicialmente o ressarcimento pelos danos que lhe forem causados. E, se o consumidor for inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de atrasar o pagamento de uma dívida que lhe era devida? Neste caso, a partir do pagamento da dívida, deve o fornecedor proceder à exclusão do nome do consumidor dos órgãos restritivos de crédito em até 5 (cinco) dias, no máximo. Não promovendo o fornecedor o cancelamento do registro, a partir do momento em que este se torna indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo consumidor, sob forma de dano presumido. Assim, sempre que se sentir lesado, deve o consumidor reivindicar os seus direitos perante o fornecedor e, não sendo possível a composição amigável, procurar a solução judicial da questão, cabendo ao fornecedor produzir as provas, desde que aparentemente verdadeiras as alegações do consumidor. Por: Dra. Poliana Stewens T. Poravoski - OAB/RS 104.175