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Geral / 22 de maio de 2017
A Constituição Federal de 1988 fixou a jornada de trabalho em 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo facultada a compensação de horários ou a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva. É possível, no entanto, a jornada na modalidade 12x36 horas, desde que seja estabelecida por convenção ou acordo coletivo de trabalho. De acordo com essa modalidade, a jornada será de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
Nesse caso, o empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Há direito ao intervalo para alimentação e repouso na jornada 12x36? Sim. O trabalhador submetido à jornada de 12x36 tem direito ao intervalo de 1 hora para refeição e descanso, sob pena de configurar hora extra suprimida.
E o trabalho aos domingos e feriados? Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal remunerado – preferencialmente aos domingos – o que consiste na concessão de 24 horas de descanso, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens. Se o empregado trabalhar no domingo, deverá gozar de folga compensatória, em outro dia da semana, sob pena de receber em dobro a remuneração do dia trabalhado.
Os trabalhadores que exercem suas funções na jornada de 12 horas diárias ou na escala 12x36, por sua vez, tem direito à remuneração em dobro caso o trabalho seja prestado em feriados apenas, não sendo devido o pagamento em dobro quando o dia de trabalho coincidir com o domingo, visto que terão outro dia de folga na semana.
Os limites da jornada de trabalho diária e semanal estão previstos na legislação, devendo ser respeitados pelas empresas, inclusive, em suas convenções e acordos coletivos de trabalho. Caso não o seja, o trabalhador deve exigir os seus direitos, com o pagamento das horas extraordinárias e os seus reflexos em todas as demais parcelas salariais.
Por: Dra. Poliana Stewens T. Poravoski - OAB/RS 104.175
As regras da jornada de trabalho e os direitos dos trabalhadores