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Geral / 26 de julho de 2016
Abono de faltas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
A dúvida que paira sobre todos os empregados: “Em que casos posso me ausentar do trabalho sem que esta falta me seja descontada ou cobrada? ” A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, que regulamenta o trabalho com carteira assinada no Brasil, prevê, em seu artigo 473, os casos em que o empregado contratado sob o regime celetista tem direito a faltar ao serviço sem que lhe seja descontado do seu salário ou que tenha que compensar a referida ausência em outro dia de trabalho. Vejamos: I – Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de morte do cônjuge, ascendente (pais e avós), descendente (filhos e netos), irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho, viva sob sua dependência econômica. II – Até 3 (três) dias consecutivos em caso de casamento. III – Por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (licença paternidade) IV – Por 1 (um) dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada. V – Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para se alistar como eleitor. VI – No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar (comparecimento anual obrigatório, para apresentação da reserva ou em cerimônias cívicas). VII – Nos dias em que estiver comprovadamente fazendo provas de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. VIII – Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer perante à Justiça como parte, testemunha ou jurado. IX – Pelo tempo que se fizer necessário quando, como representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira. XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. Apenas nos casos acima descritos, e pelos períodos informados, o empregado pode faltar ao serviço sem que lhe seja descontado o dia de trabalho, como já descrito. No entanto, há situações em que a falta pode ser justificada ao empregador – o que não significa que não haverá desconto no salário. Nesse caso, o empregador deverá verificar qual a justificativa dada por parte do empregado e, somente então, aplicar as devidas penalidades, se houver. Se o trabalhador falta e não apresenta qualquer justificativa, o empregador pode adverti-lo, suspende-lo ou até despedi-lo por justa causa. No caso de receber uma suspensão, o empregado perderá o direito de receber o dia não trabalhado, os dias de suspensão, o repouso semanal remunerado e, caso as faltas ultrapassem 5 dias, o período de gozo de férias será reduzido para 24 dias corridos. Contudo, se o empregado apresentar uma justificativa razoável para sua ausência, o empregador não pagará o salário desse período, mas também não poderá aplicar qualquer outra penalidade. Assim, ainda que a falta não seja abonada, poderá ser justificada. Dessa forma, é preciso estar ciente de que se o motivo da falta ao serviço não estiver no rol dos “abonos” previstos no artigo 473 da CLT, poderá sofrer descontos salariais, e até mesmo punições – como a advertência, a suspensão do contrato de trabalho e a despedida por justa causa -, no caso de a falta não ser devidamente justificada ao empregador. Por: Dra. Poliana Trentin Poravoski - OAB/RS 104.175