Fale conosco através do nosso WhatsApp
Mais recentes
Geral / 26 de janeiro de 2018
A possibilidade da isenção do IPTU. Quais os requisitos para a obtenção deste benefício?
O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), previsto no artigo 32 da Lei nº 5.172/1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional, é devido pelo proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, mas alguns beneficiários podem obter a isenção da cobrança deste imposto, de acordo com a legislação de cada Município. Para a cobrança do IPTU, o imóvel deve estar localizado em zona urbana do Município, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 2 (dois) melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, quais sejam: “I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado”. Todavia, ainda que o pagamento deste imposto seja obrigatório, alguns Municípios preveem a possibilidade do requerimento da isenção do IPTU para alguns beneficiários, aposentados ou pensionistas, ou ainda, em razão da baixa renda familiar ou pelo tempo de propriedade daquele imóvel. Em Novo Hamburgo, por exemplo, podem requerer a isenção do imposto, em razão da renda (aqueles com renda bruta total dos proprietários e cônjuges de até R$ 2.157,42); por tempo de propriedade (aqueles que forem proprietários por, no mínimo, 30 anos do mesmo imóvel, sem débitos com o Município); ou ainda, aqueles cadastrados no CADÚNICO e que preencham os requisitos do bolsa família, com renda per capita de até R$ 170,00. Os requisitos para a isenção do IPTU devem ser questionados juntamente à Prefeitura de cada cidade, bem como o requerimento de isenção deve ser apresentado todos os anos, com os documentos necessários, de acordo com a exigência de cada município e dentro do prazo estipulado. Por: Dra. Poliana Stewens Trentin Poravoski - OAB/RS 104.175