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Direito trabalhista / 03 de outubro de 2018
Reclamante que não comparecer em audiência inicial de processo trabalhista terá que pagar custas processuais

    A partir da publicação da nova legislação trabalhista, que ocorreu em novembro de 2017, o não comparecimento do reclamante em audiência inicial, sem justificativa plausível, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, terá como consequência a sua condenação ao pagamento das custas processuais devidas (art. 844, §2º da CLT).

    O referido dispositivo legal não retira o direito do reclamante à gratuidade da justiça, mas afasta o direito à isenção do pagamento das custas processuais quando o reclamante dá causa ao arquivamento do processo, ou seja, quando não apresenta motivo legalmente justificável para isso.

    A ausência do reclamante à audiência não só acarreta o arquivamento do processo, como também lhe causa prejuízo material, já que – não apresentando justificativa plausível para o seu não comparecimento – poderá o autor, pela redação do parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, ser condenado ao pagamento das custas processuais.

    O referido posicionamento foi adotado em processo julgado pelo TRT de São Paulo, em que o reclamante foi condenado ao pagamento de custas por não ter comparecido à audiência e não ter justificado a sua ausência dentro do prazo definido por lei (15 dias), mesmo ele sendo beneficiário da justiça gratuita.


    Tal regra visa não estimular a litigância descompromissada, trazendo maior responsabilidade aos reclamantes junto à Justiça do Trabalho, e já tem sido adotada pelos Tribunais, inobstante alguns juízes ainda tenham entendido de forma diversa, mantendo a gratuidade da justiça, mesmo nesses casos. 

Por: Dra. Michele Besutti - OAB/RS 48.891