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Direito trabalhista / 05 de maio de 2020
Demissões e Covid-19: as empresas podem rescindir contratos de trabalho durante a pandemia?


Com a disseminação da pandemia decorrente do Coronavírus (Covid-19), foram editadas medidas provisórias a fim de regulamentar questões trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e para preservação de empregos frente ao consequente caos econômico originado. Dentre as medidas editadas, restou estabelecido na MP 927 que, para fins trabalhistas, a pandemia constitui hipótese de força maior. Assim, algumas empresas têm realizado rescisões contratuais na modalidade de força maior.

Entretanto, os contratos rescindidos por meio da citada modalidade garantem ao trabalhador somente metade da multa compensatória do FGTS, ou seja, a indenização de 40% sobre o FGTS passa a ser de 20%. Ademais, nesses casos, o trabalhador receberá somente metade do aviso prévio indenizado.

Importante ressaltar que, muito embora a pandemia causada pelo Covid-19 possa ser considerada como força maior, a Lei prevê que a aplicação dessa modalidade para rescisão de contratos deve ocorrer em caso de fechamento parcial ou total da empresa e em razão de dificuldades financeiras consequentes da pandemia.

Portanto, se a empresa continuar em funcionamento e aplicar essa espécie de modalidade, possibilitará que o trabalhador requeira a reversão da modalidade de término do contrato para rescisão sem justa causa pelo empregador.

Entretanto, a reversão dependerá da construção jurisprudencial, formada através de decisões judiciais aplicadas nos casos submetidos a apreciação do Judiciário e, em sendo reconhecida, garantirá ao trabalhador o recebimento dos direitos que lhe foram reduzidos pela metade.


Por: Dra. Janaina Blos - OAB/RS 68.528