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Considera-se assédio moral toda a conduta
sistemática que acaba ultrapassando os limites, através de um comportamento
positivo ou negativo, gestos ou palavras, que tenham por finalidade atingir a
autoestima, a evolução da carreira ou a estabilidade emocional de um empregado,
que gera indenização e caracteriza falta grave pelo empregador, a justificar a
rescisão indireta do contrato de trabalho.
Levando em consideração que o empregado passa a
maior parte do seu tempo no ambiente de trabalho, nada mais justo que o local do
labor respeite a dignidade da pessoa humana, proteja a honra, a imagem e a
reputação pessoal, consoante se preconiza o Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana, estabelecido na Constituição Federal.
Portanto, havendo a prática de assédio moral no
ambiente de trabalho, essa pode ensejar o dano à moral do indivíduo, passível
de indenização, se provado o profundo abalo moral ou sentimento de dor e
humilhação gerado por ato direcionado a atingir a honra do trabalhador ou para
desmoralizá-lo perante a sua família e a sociedade.
Podem caracterizar o assédio moral boatos sobre a
vida pessoal do empregado, apelidos depreciativos, tratamento de forma
desrespeitosa, postagens de mensagens depreciativas nas redes sociais, dentre
outros, que coloquem a saúde do trabalhador em risco e prejudiquem o ambiente
de trabalho.
No entanto, para ser caracterizado assédio moral,
as ofensas precisam suceder de repetidos atos, por um período prolongado, e que
tenha objetivo de prejudicar emocionalmente o trabalhador, isto é, mero
dissabor ou aborrecimento momentâneo não configura dano moral.
Destarte, o trabalhador vítima de assédio moral por
outro empregado ou por superior hierárquico, além de ter direito a uma
indenização pelo abalo moral sofrido, também terá o direito de pedir a rescisão
indireta do contrato de trabalho, consoante disposto no art. 483 da CLT.