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Direito trabalhista / 04 de outubro de 2019
Assédio moral no ambiente de trabalho

Considera-se assédio moral toda a conduta sistemática que acaba ultrapassando os limites, através de um comportamento positivo ou negativo, gestos ou palavras, que tenham por finalidade atingir a autoestima, a evolução da carreira ou a estabilidade emocional de um empregado, que gera indenização e caracteriza falta grave pelo empregador, a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Levando em consideração que o empregado passa a maior parte do seu tempo no ambiente de trabalho, nada mais justo que o local do labor respeite a dignidade da pessoa humana, proteja a honra, a imagem e a reputação pessoal, consoante se preconiza o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, estabelecido na Constituição Federal.

Portanto, havendo a prática de assédio moral no ambiente de trabalho, essa pode ensejar o dano à moral do indivíduo, passível de indenização, se provado o profundo abalo moral ou sentimento de dor e humilhação gerado por ato direcionado a atingir a honra do trabalhador ou para desmoralizá-lo perante a sua família e a sociedade.

Podem caracterizar o assédio moral boatos sobre a vida pessoal do empregado, apelidos depreciativos, tratamento de forma desrespeitosa, postagens de mensagens depreciativas nas redes sociais, dentre outros, que coloquem a saúde do trabalhador em risco e prejudiquem o ambiente de trabalho.

No entanto, para ser caracterizado assédio moral, as ofensas precisam suceder de repetidos atos, por um período prolongado, e que tenha objetivo de prejudicar emocionalmente o trabalhador, isto é, mero dissabor ou aborrecimento momentâneo não configura dano moral.

Destarte, o trabalhador vítima de assédio moral por outro empregado ou por superior hierárquico, além de ter direito a uma indenização pelo abalo moral sofrido, também terá o direito de pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, consoante disposto no art. 483 da CLT.

Por: Juliana Borniatti