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Direito previdenciário / 25 de junho de 2020
STF define ser constitucional a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor

No dia 05 de junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto, agora o INSS está autorizado a aplicar o redutor no cálculo do benefício dessa importante categoria de profissionais, cuja discussão em torno do tema alongava-se há muitos anos no Judiciário.

O cálculo da aposentadoria do professor, que atingiu os requisitos para se aposentar até 12 de novembro de 2019 (data em que a EC 03/2019 – também conhecida como a Reforma da Previdência - entrou em vigor), é igual ao dos demais benefícios. Isto é, o valor da aposentadoria corresponde à média dos 80% maiores salários das contribuições recolhidas de julho de 1994 até a data de requerimento do benefício.

O fator previdenciário só não é aplicado quando se atinge a já conhecida pontuação, que decorre da soma da idade e do tempo de contribuição; no caso dos professores, a pontuação é de 80 para mulheres entre 17/06/2015 a 31/12/2018, e de 81 pontos de 01/01/2019 a 11/12/2019. Já para os homens, a pontuação é de 90 para o primeiro período e 91 para o segundo. A partir de 12/11/2019 passam a valer as novas regras, dispostas de acordo com a Reforma da Previdência.

O fator previdenciário trata-se de uma fórmula matemática que considera 3 fatores: idade, expectativa de vida e tempo de contribuição. Assim, quanto mais novo o segurado e menos tempo de contribuição ele conta, menor será o valor da sua aposentadoria. Deve-se considerar o fator previdenciário, portanto, como efetivo redutor das aposentadorias.

Para se aposentarem, a lei exige cinco anos a menos de contribuição para os professores do que para as demais profissões. Assim, as professoras necessitam de 25 anos de contribuição e os professores de 30 anos de contribuição. Tais requisitos servem para as aposentadorias concedidas após 1999 até a reforma da Previdência de 2019, que extinguira a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima.

Igualmente importante destacar que essa regra vale para professores da educação infantil, ensinos fundamental e médio, em tempo integral de magistério. Não pode se valer da regra, deste modo, professores que exerçam atividades eminentemente administrativas. Os professores universitários também não se enquadram nesta regra.

Diante desse panorama, considerando que os professores iniciam cedo o magistério – e consequentemente, aposentam-se mais jovens - percebe-se que a aplicação do fator previdenciário, agora validada pelo STF, reflete negativamente no valor das aposentadorias. 

Por: Dra. Daniela da Silva - OAB/RS 108.111