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Direito previdenciário / 17 de agosto de 2021
Se eu me aposentar em decorrência de incapacidade permanente, terei a mesma renda mensal que em meu último trabalho?

Embora muitos acreditem que quando alguém se aposenta por incapacidade permanente terá como renda mensal um valor correspondente àquele que recebia em sua última atividade laboral, as regras previdenciárias para cálculo do valor deste benefício funcionam de maneira diversa.

O beneficio de aposentadoria por incapacidade permanente, antes chamado de aposentadoria por invalidez, é devido aos segurados permanentemente incapazes para o trabalho e sem perspectiva de reabilitação para atividade que possa lhe garantir a subsistência. Além da mudança em sua denominação, a Reforma da Previdência trouxe profunda alteração nos coeficientes de cálculo do valor desse benefício. Contudo, antes mesmo da Emenda Constitucional n. 103/2019, a renda mensal não era baseada unicamente na última remuneração do segurado.

Para se entender como é calculado o valor deste beneficio, bem como as mudanças havidas após a última Reforma da Previdência, é necessário compreender como é feita a base de cálculo da renda mensal, também conhecida como salário de benefício (SB). Para chegar a esse valor, para as incapacidades existentes desde antes da reforma, deve-se identificar os 80% maiores salários recebidos pelo segurado desde julho de 1994 até a data do início do benefício e, após isso, calcular a média destes valores. Após a reforma, não é feito mais o descarte dos 20% dos menores salários. Apurado este montante, agora compara-se: antes da reforma, o segurado recebia 100% desta média e, após, somente 60% - assegurando-se sempre o recebimento de ao menos um salário mínimo.

Além disso, agora existem outras regras a serem observadas. No caso dos homens, esses 60% do valor do salário de benefício serão acrescentados em 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição à Previdência e, para as mulheres, o mesmo acréscimo ocorrerá quando ultrapassados 15 anos de contribuição.

Uma exceção ocorre quando a incapacidade permanente decorre de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho. Nessas hipóteses, a renda corresponderá a 100% do salário de benefício. Além disso, para o segurado especial (agricultor), o benefício será sempre no valor de um salário mínimo, a não ser quando ele contribua para a Previdência, ocasião em que a renda mensal será também calculada a partir do salário de benefício.

Uma última questão a ser considerada é que, nas situações em que se constatar que o aposentado por incapacidade permanente tem a necessidade de receber assistência permanente de terceiros, o valor de seu benefício terá um acréscimo de 25% a ser recebido mensalmente.

Portanto, a Reforma da Previdência trouxe, para a maioria dos segurados, um verdadeiro prejuízo no cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente. Muitas vezes, a renda deste benefício, que deveria ser mais protetivo, fica até mesmo abaixo da renda calculada para o auxílio por incapacidade temporária, que tem um coeficiente de 91% da média de todos os salários desde julho de 1994, ou das últimas 12 contribuições, a depender de cada caso.


Por: Patrícia Neis