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Direito previdenciário / 19 de fevereiro de 2019
SALÁRIO-MATERNIDADE E A MP 871/2019

Em primeiro lugar, você sabe o que é uma Medida Provisória (MP)?

Trata-se de um instrumento com força de lei, adotado pelo Presidente da República e utilizado para tratar de assuntos urgentes e relevantes. Ela tem validade por 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias. Além disso, produz efeitos imediatos, mas, para a sua transformação em lei – ou seja, de provisória, tornar-se definitiva -, depende do Congresso Nacional, que poderá aprová-la ou rejeitá-la.

No dia 18 de janeiro de 2019, foi assinada a Medida Provisória nº 871, publicada em edição extra do Diário Oficial, que promoveu uma série de alterações nas regras de concessão de benefícios previdenciários, como auxílio-reclusão, pensão por morte, aposentadoria rural e salário-maternidade. Dentre as mudanças, pretendemos abordar, aqui, aquelas ocorridas no salário-maternidade. 

A partir de agora, o prazo para requerer esse benefício é de apenas 180 dias da data do parto ou da adoção. Caso a mãe não dê entrada no pedido ao longo desse período, perderá o direito de receber o benefício. Antes da Medida Provisória, os pais tinham até cinco anos para requerê-lo, mas agora esse prazo não existe mais.

O art. 71-D da MP 871/19 prevê:

Art. 71-D. O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Outra alteração igualmente importante foi em relação à perda da qualidade de segurada.

Antes, a mãe que tinha parado de contribuir antes da gestação, perdendo, com isso, a qualidade de segurada, poderia voltar a efetuar recolhimentos depois da gravidez. E, pagando 5 contribuições antes do parto, teria direito ao benefício. A partir de agora isso mudou. Perdendo-se a qualidade de segurada, ela só terá direito ao benefício se contribuir por 10 meses, no mínimo, antes do parto.

Portanto, os pais devem ficar atentos para não perder o prazo, devendo dar entrada no pedido de concessão do Salário-Maternidade o mais rápido possível, sob pena de não conseguir receber o benefício após 180 dias do parto - ou da adoção.

Por fim, vale ressaltar que, conforme dito no início do texto, essas alterações foram realizadas por Medida Provisória, que poderá ser convertida em lei, caso seja aprovada pelo Congresso Nacional. Portanto, as alterações não são, ainda, definitivas. Importante ficar atento às novas mudanças e, em caso de dúvida, procure um profissional capacitado para lhe auxiliar, já que as intempéries legislativas podem trazer inúmeros prejuízos aos segurados.

Por: Liliane Z. Magni - Iara Schneider Sociedade Individual de Advocacia