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Recentemente, escrevemos aqui sobre o valor do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente. Como referido naquela publicação, o valor deste benefício corresponde, a partir do novo texto legal trazido pela Emenda Constitucional 103/2019, à média de todos os salários de contribuição, sem descarte dos menores salários e, desta média, aplica-se o percentual a partir de 60%, acrescentando-se mais 2% para cada ano de trabalho que exceder os 20 anos se homem e 15 anos se mulher.
Pois bem, levando-se em conta o princípio da irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios, uma vez que incumbe à Previdência Social a redução das desigualdades sociais e econômicas, a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve a decisão que considerou inconstitucional o dispositivo da reforma previdenciária de 2019 que diminuiu o valor da aposentadoria por incapacidade permanente.
Na visão do Juiz, Vitor Anderle, há diferenciação do tratamento normativo com relação aos benefícios previdenciários e acidentários. Porém, a finalidade da proteção social em ambos os casos é a mesma. Alegou, ainda, que o que existe nesse caso é uma indevida discriminação.
A Turma Recursal, por maioria dos votos, seguiu o entendimento do relator, Jairo Gilberto Schäfer, que fundamentou sua decisão com base nos mesmos princípios da sentença proferida, ou seja, foi negado provimento ao recurso do INSS e mantida a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º da EC 103/2019.
Por
fim, importante ressaltar que a ação ainda não teve seu trânsito em julgado,
mas o resultado parcial é de grande importância para o Direito Previdenciário
e, sobretudo, de grande interesse social.