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Muitas vezes,
ao requerer o benefício de pensão por morte, os dependentes do segurado que
faleceu são surpreendidos por questões que não permitem que tenham direito ao referido
benefício, por exemplo, falta de qualidade de segurado do instituidor,
contribuições efetuadas abaixo do salário mínimo, etc.
Com o intuito
de trazer solução a estas questões, o Decreto 10.410/2020 incluiu
o art. 19-E, §7º no Decreto 3.048/99, trazendo algumas alternativas aos
dependentes de segurados que contribuíram de forma individual.
Essas
possibilidades são:
- Complementar a contribuição, de forma a alcançar
o limite mínimo exigido de contribuição;
- Utilizar o valor da contribuição que exceder o
limite mínimo de contribuição de uma competência em outra;
- Agrupar contribuições inferiores ao limite
mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas
mensais.
Sendo assim, ficou
estabelecido que na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes poderão ser
solicitados pelos dependentes até o dia 15 de janeiro do ano seguinte a morte.