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Direito previdenciário / 29 de outubro de 2018
Parto prematuro e o salário-maternidade

    O salário-maternidade é um benefício da Previdência Social concedido a todas as mães, seguradas do INSS, a partir de 28 dias antes do parto, perdurando por 120 dias (4 meses) após dar à luz, para que possam se afastar do trabalho para que tenha os cuidados iniciais com seu bebê, sem que ocorra prejuízos à sua subsistência e de sua criança.

    Por isso, é considerado uns dos benefícios mais importantes da previdência, pois não é destinado apenas a uma pessoa, e é importantíssimo para que a mãe possa amamentar e cuidar de seu filho.

    Entretanto, a mãe só terá direito ao benefício caso seja segurada empregada. Nos demais vínculos com a previdência, como contribuinte individual, facultativo ou segurado especial não importa apenas possuir vínculo com o INSS, é preciso que a mãe tenha preenchidos determinados requisitos, como, por exemplo, ter preenchido a carência (quantidade de meses trabalhados) de 10 meses antes do parto.

    A lei prevê diversos casos em que a segurada possa fazer jus ao benefício do salário-maternidade, até recentemente não havia previsto com seria a sistemática da concessão do benefício nos casos em que houvesse o parto prematuro, sendo cessado o benefício 120 dias após o parto, mesmo que na maior parte do tempo o recém-nascido teve que permanecer no hospital.

    Assim, em recente decisão, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência (processo n. 5002059-47.2017.4.04.7107) decidiu que, mesmo que não haja previsão legal, o benefício de salário-maternidade pode ser prorrogado pelo prazo igual à internação hospitalar em unidade de terapia intensiva neonatal do recém-nascido, quando for em decorrência de parto prematuro, tendo em vista que é indispensável o cuidado materno após a alta hospitalar do bebê.

    Portanto, é importante conhecer seus direitos, principalmente em casos mais delicados como o que foi tratado aqui. 

Por: Steven van Hattem - Iara Schneider - Soc. Ind. de Advocacia