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Direito previdenciário / 20 de dezembro de 2021
O tempo em que fiquei recebendo auxílio por incapacidade vai contar para eu me aposentar?

Uma dúvida muito comum de quem recebe auxílio por incapacidade, seja ele de caráter temporário (o antigo auxílio-doença) ou de cunho permanente (a aposentadoria por incapacidade permanente, antes chamada de aposentadoria por invalidez) é se o tempo em benefício será computado ou não na soma de tempo necessário para o segurando aposentar-se.

A resposta para questão está no artigo 55, II da Lei 8.213/91, em que se estabelece que o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez deve ser considerado como tempo de serviço e/ou contribuição.

Isso significa que sim, esse período em benefício pode ser somado no total de tempo de contribuição do segurado, possibilitando utilizá-lo para fins de aposentadoria. No entanto, para que isso possa ser feito, o segurado deverá ter contribuído para o INSS antes e depois desse período que recebeu o auxílio por incapacidade.

Antes do Decreto 10.410, que está vigente desde o dia 30/06/2020, os benefícios acidentários, isto é, aqueles oriundos de acidente de trabalho, não tinham essa particularidade, ou seja, eram considerados para tempo de contribuição independentemente de ter alguma contribuição para a Previdência depois de sua cessação. No entanto, após o referido Decreto, a contribuição passou a ser exigida para estes benefícios também.

Importante destacar que essa regra não vale nos casos de auxílio-acidente, que apesar de também ser um benefício por incapacidade, possui função indenizatória e não substitui o salário do beneficiário.

Assim, é muito importante que o segurado não deixe de voltar a contribuir para o INSS após a recuperação de sua capacidade laboral, para que não deixe de ver esse tempo computado para fins de aposentadoria.

E vale lembrar que nem sempre o INSS computa corretamente o tempo em favor do segurado, e as vezes é necessário ingressar com processo judicial para o reconhecimento integral dos períodos e, consequentemente, a concessão da aposentadoria.

Por: Patrícia Maria Neis