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Direito previdenciário / 04 de janeiro de 2021
O teletrabalho é equiparado ao trabalho presencial?

O atual momento pandêmico vivenciado pela sociedade em geral, decorrente da COVID-19, fez com que as relações sociais fossem modificadas de maneira acelerada. Essas alterações têm reflexos diretos na economia, na política e nas relações de trabalho.

 

Com a necessidade do afastamento social, inclusive no ambiente de trabalho, o teletrabalho tornou-se uma necessidade, ficando cada vez mais comum no Brasil com o avanço da pandemia.

 

A modalidade do teletrabalho não é uma criação do século XXI, uma vez que foi criada ainda no século XIX, nos Estados Unidos. Contudo, à época da sua criação, não havia viabilidade tecnológica para a concretização do teletrabalho. Esta modalidade de prestação de serviço que, inclusive, ganhou um capítulo dedicado na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), resultado da reforma trabalhista de 2017, é uma das soluções encontradas pelos empregadores e empregados para a manutenção das relações de emprego em meio ao caos epidemiológico que o mundo está vivenciando.

 

A CLT define o teletrabalho como “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

 

É importante salientar que o teletrabalho é o gênero, ou seja, não está adstrito apenas ao conhecido Home Office, sendo este apenas uma das espécies. Portanto, o teletrabalho pode ser considerado também como aquele exercido em domicílios, telecentros de empresas preparadas para este tipo de serviço ou até mesmo fora do domicílio (inclusive em outros países).

 

O artigo 6º da CLT equipara o teletrabalho ao trabalho presencial, desde que estejam presentes as características dos pressupostos da relação de emprego, sendo a subordinação o mais importante deles.

 

Assim, uma vez que o teletrabalho é, de fato, equiparado ao presencial, desde que observados os seus pressupostos, dará ao empregado o direito à carteira assinada, às férias, ao 13º salário e aos depósitos do FGTS da mesma maneira que o trabalhador que atua dentro da empresa.

Por: David Endres - Assistente jurídico