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Direito previdenciário / 23 de dezembro de 2021
Novos critérios sobre exposição do trabalhador a ruídos são definidos pelo STJ

Diante da existência de diversos processos que envolviam a mesma discussão, recentemente, no dia 18 de novembro de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou nova tese, que trata dos critérios para verificação de ruídos como agente nocivo presente nas atividades dos trabalhadores, situação que permite a obtenção do benefício de aposentadoria especial.

Para os casos em que o trabalhador esteve exposto a ruído variável, isto é, quando o formulário indica mais de um nível de ruído, como por exemplo, 82 a 93 dB, foram analisados os seguintes critérios de averiguação: pelo nível máximo aferido em perícia, média aritmética simples ou através do nível de exposição normalizado (média ponderada).

Dessa forma, foi fixado que, quando forem constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, será medido o ruído através do NEN, que é o nível de exposição normalizado, tendo em vista que essa técnica analisa não somente o grau do barulho, mas também o tempo de exposição a que o trabalhador ficou submetido.

Em resumo, cabe esclarecer que o NEN é uma espécie de cálculo que busca normalizar o resultado da exposição ao ruído para uma jornada completa de 8 horas de trabalho.

Ainda, quando essa informação não estiver disponível no formulário PPP do trabalhador, o Julgador deverá adotar como critério o nível máximo de ruído (o pico), devendo ser realizada perícia judicial para comprovar se a exposição ao agente nocivo se dava de forma habitual e permanente.

Por fim, vale esclarecer que todos os processos que envolviam essa discussão referente ao tema n. 1.083 e estavam aguardando a fixação da tese, voltarão a tramitar normalmente após o trânsito em julgado, momento em que a decisão se torna definitiva, o que ainda não ocorreu.


Por: Nicoli Elias Rosa