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A Constituição Federal garante
às pessoas com deficiência diversos direitos específicos, buscando consagrar a
cidadania por meio de iniciativas de inclusão social.
De acordo com o decreto nº
3.298/1999, entende-se deficiência como:
Art. 4º: [...]
I - deficiência física -
alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência
de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva -
perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais,
aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual -
cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho,
com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos
quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou
menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
IV - deficiência mental –
funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação
antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas [...]
V - deficiência múltipla –
associação de duas ou mais deficiências.
Segundo o IBGE, no Brasil
existem 45,6 milhões de pessoas com deficiência. E, por isso, é importante
conhecer os direitos conferidos a essa importante parcela da população, que se
encontra, desde sempre, em meio a tantas limitações, sobretudo, por parte do
Estado, que detém o dever de adotar medidas para mitiga-las.
A lei admite, por exemplo, a
isenção de ICMS na aquisição de veículos fabricados no Brasil - ou nos países
do Mercosul -, cujo valor não ultrapasse R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Para exercer esse direito, o interessado deverá comprovar a deficiência, especificando-a,
mediante a apresentação de laudo médico.
Fique atento, pois com a
ratificação do convênio ICMS 50/2018 (aplicado apenas a fatos geradores
ocorridos após 26/07/2018), o veículo não poderá ser alienado dentro de 04
(quatro) anos, contados da data de aquisição. Caso o veículo seja vendido antes
do período estipulado, deverá ser recolhido o imposto. No entanto, se o veículo
for vendido para outra pessoa com deficiência, não será exigido o pagamento do
tributo.
A isenção do ICMS também poderá
ser postulada por pessoas com deficiência e que sejam incapazes de dirigir.
Nesses casos, o pedido poderá ser realizado pela própria pessoa ou por seu
representante legal, devendo ser indicado até 03 (três) condutores, que não
precisam ter CNH específica para pessoas com deficiência.