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Direito previdenciário / 17 de agosto de 2020
Empregados públicos terão rompimento do vínculo contratual após a aposentadoria com utilização do tempo do INSS

Inquietam-se os empregados públicos aposentados ou que requereram a sua aposentadoria, antes de 13/11/2019, sobre o rompimento de seu vínculo com a Administração Pública, após a Reforma da Previdência. Com a nova redação do parágrafo 14 do artigo 37 da Constituição, a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego, função pública ou de INSS acarreta o rompimento do vínculo com o serviço público.

Realmente a repercussão desta nova disposição constitucional é imensa, sobretudo, para agentes públicos de empresas públicas ou sociedades de economia mista, mas também servidores públicos de autarquias federais, estaduais ou municipais.

É preciso então alertar: não ocorrerá o rompimento do vínculo com serviço público daqueles que tiveram sua aposentadoria concedida antes da promulgação da Reforma da Previdência, em 13/11/2019, ainda que tenham utilizado tempo de cargo, emprego, função pública ou de INSS, para se aposentar.

Especialistas da área previdenciária entendem que isso também não deverá ocorrer com aqueles que, requereram até 13/11/2019, mas que ainda estão aguardando a decisão final da Administração Pública sobre o seu requerimento de aposentadoria ou que, nestas condições, tenham se aposentado somente após 13/11/2019.

A discussão jurídica remanesce, porém, para aqueles que preencheram todos os requisitos para concessão da aposentadoria até 13/11/2019, mas que efetivamente só a requereram em data posterior. Para estes, é aconselhável que procurem defender judicialmente o seu direito à permanência no serviço público.

Para estes últimos, é possível defender perante o Poder Judiciário a proteção à justa e legítima expectativa que possuíam de, mesmo na iminência da Reforma da Previdência, requererem suas aposentadorias, por terem preenchido todos os requisitos legais, mas que não requereram a tempo das mudanças constitucionais.

Portanto, havendo qualquer posição contrária da Administração Pública, procure um advogado especialista na matéria para defendê-lo neste momento de transição, de modo que seu direito ou sua justa e legítima expectativa seja resguardada.

Por: Dra. Daniela Origuella - OAB/RS 80.337 - Especialista em Direito Previdenciário RGPS e RPPS