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Direito previdenciário / 20 de novembro de 2019
E agora, quando poderei me aposentar?

No dia 12/11/2019, foi promulgada a tão falada Reforma da Previdência, passando a vigorar desde então, com o nome de Emenda Constitucional n. 103.

Dentre as mudanças, a que mais chama atenção da população é a fixação de idade mínima, de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens, no entanto, será que todos se aposentarão somente quando chegada tais idades? A resposta é não, pois foram criadas algumas regras de transição, nas quais alguns segurados poderão se encaixar.

A primeira regra é a da pontuação. Se a mulher alcançar ao menos 30 anos, e o homem 35 anos de tempo de contribuição e, somado a idade, a mulher alcançar 86 e o homem 96 pontos, poderá se aposentar independentemente da idade. A partir de 1º/01/2020 a pontuação sobre para 87 e 97 pontos, e aumentará um ponto a cada ano, até alcançar os 100 e 105 pontos, respectivamente.

A segunda regra é a da idade. Se a mulher alcançar 30 anos e o homem 35 anos de tempo de contribuição, poderá se aposentar com 56 anos de idade se mulher e 61 nos de idade se homem, sendo que a cada ano a idade aumentará em seis meses, já a partir de 2020. Ou seja, no próximo ano será necessário 56 anos e 06 meses para as mulheres e 61 anos e 06 meses para os homens. Em 2021 será 57 anos de idade para as mulheres e 62 anos de idade para os homens, e assim por diante, até chegar nos 62 anos de idade para as mulheres e 65 anos de idade para os homens.

A terceira regra é do pedágio. Os segurados que até o dia 12/11/2019 tiverem completado ao menos 28 anos de tempo de contribuição se mulher e 33 anos de tempo de contribuição se homem, poderão se aposentar quando cumprido período adicional de 50% do que faltava para se aposentar quando da entrada em vigor da nova lei. Ou seja, se no dia 12/11/2019 faltava para uma mulher dois anos para alcançar os 30 anos de tempo de contribuição, precisará contribuir, além dos dois anos, mais 50% do que faltava, ou seja, um ano, de modo que poderá se aposentar com 31 anos de tempo de contribuição.

A quarta regra alcança as mulheres que estavam prestes a se aposentar por idade. De acordo com a norma anterior, as mulheres poderiam se aposentar por idade quando implementados 15 anos de tempo de contribuição (carência de 180 contribuições) e 60 anos de idade. Já os homens precisavam do mesmo tempo de contribuição, porém idade de 65 anos. A nova regra não muda nada para os homens já filiados, todavia, os que se filiarem a partir de agora, precisarão de 20 anos de tempo de contribuição. Já as mulheres precisam de 62 anos, mas para elas, existe a quarta regra de transição. A partir da lei, poderão ainda se aposentar aos 60 anos de idade, mas a partir de 2020, precisarão de 60 anos e 06 meses, aumentando seis meses por ano até 2023, que é quando alcança os 62 anos, idade prevista a lei.

Já a quinta regra, estipula o tempo de contribuição de 30 anos se mulher, e 35 anos se homem, e idade de 57 para as mulheres e 60 anos para os homens, e no caso de servidor público, 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo que se aposentar, e para poder aposentar precisa cumprir mais 100% do tempo que faltava no dia 12/11/2019. Ou seja, se faltava dois anos para aposentar, precisa cumprir o dobro do tempo, ou seja, quatro anos.

E além dessas regras, existe ainda a regra do servidor público e da aposentadoria especial, sendo que ambas fixam pontuação.

Além de todas essas regras de transição, existe ainda o chamado direito adquirido, que nada mais é que, ainda que a nova regra tenha entrado em vigor, se você fechou tempo antes do dia 12/11/2019, ainda assim poderá fazer o pedido e se aposentar nas normas antigas, somando atividades insalubres e tempo de agricultura. Ou seja, ficando na dúvida se pode ou não se enquadrar em uma dessas normas, procure um profissional, que poderá lhe indicar o melhor caminho a seguir.


Por: Dra. Amanda Fernandes Endres - OAB/RS 107.347