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Direito previdenciário / 21 de setembro de 2023
Dona de casa que se encontra incapaz para o trabalho doméstico pode receber Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença)

Em recente decisão, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina assegurou a concessão do Auxílio-Doença para uma mulher dona de casa que se encontrava incapacitada para realizar suas tarefas domésticas.

A autora da ação, que possuí 48 anos de idade, desempenha funções como dona de casa e faxineira. Contudo, ela teve que interromper suas atividades profissionais devido às limitações em sua capacidade de trabalho, relacionadas à região do tronco e membros superiores. Dessa forma, ela fez a solicitação do benefício, argumentando que estava temporariamente impossibilitada de trabalhar.

No entanto, a primeira instância negou o pedido, alegando que a segurada ainda era apta para o trabalho doméstico. O laudo pericial indicou que essas atividades eram realizadas sem imposição de horário ou meta de produtividade. Diante disso, a segurada recorreu da decisão, reiterando sua incapacidade para o trabalho.

Ao analisar o caso, a Turma Recursal concluiu que o trabalho de dona de casa não se restringe a atividades leves ou de menor esforço físico. Ao contrário do que indicava o laudo pericial, a Turma entendeu que tais atividades requerem plena capacidade por parte da segurada. Em outras palavras, as tarefas executadas em sua própria residência não diferem das funções desempenhadas por outros trabalhadores domésticos. Além disso, a segurada atendeu a todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício.

O Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, ainda citou doutrina onde fala que "não reconhecer a incapacidade de uma mulher, ou reconhecê-la apenas de maneira parcial, em razão de ela poder ainda desempenhar atividades relacionadas à reprodução social, como afazeres domésticos, caracteriza uma mensagem atentatória aos preceitos de igualdade [...]” e que em julgamentos de ações previdenciárias deve ser aplicado o humanismo que se rege por "três palavras mágicas: amor, alteridade e solidariedade".

Dessa maneira, a Turma garantiu o pagamento do benefício a partir de agosto de 2021, data em que foi feito o requerimento. Adicionalmente, o Tribunal determinou que o Auxílio-Doença permanecerá ativo por mais 60 dias após o julgamento. Caso haja necessidade, é possível prorrogar os pagamentos.

Fonte: (5013402-98.2021.4.04.7204, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator para Acórdão JAIRO GILBERTO SCHAFER, julgado em 28/07/2023).

Por: Roger Reis