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Direito previdenciário / 06 de outubro de 2020
Como ficam as contribuições previdenciárias com a redução e suspensão da jornada de trabalho em época de pandemia de COVID-19?

A COVID-19 trouxe um cenário excepcional em nossa vida cotidiana, fazendo com que precisássemos nos adequar a algumas situações nos cenários trabalhista e previdenciário.

Para não ocorrer demissão em massa de funcionários de empresas durante a pandemia de COVID-19, o governo Federal publicou a Lei 14.020/2020 que consiste em: no caso de ocorrer redução de jornada e de salário em 25%, 50% ou 70%, será pago um benefício emergencial ao trabalhador para repor essa redução. O empregador ainda pode optar por fornecer mais uma ajuda compensatória mensal a seus colaboradores que obtiveram diminuição em seu salário. Nos casos de suspensão do contrato de trabalho em empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões no ano de 2019, o empregado receberá 100% do valor do seguro desemprego a que teria direito.

Ocorre que este auxílio não abarca a contribuição previdenciária mensal do trabalhador. Nestes casos, é possível utilizar o valor excedente das contribuições do vínculo empregatício onde se recebe o apoio, para complementar os meses abaixo do mínimo, para que deste modo seja alcançado o valor do salário-mínimo vigente, que está estipulado em R$1.045,00 no ano de 2020, para que sejam computadas estas competências pelo INSS no cálculo de tempo de contribuição e carência.

Ademais, se for de interesse do segurado, a contribuição aquém do salário-mínimo também poderá ser complementada a partir de expedição de DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal). 

Por: Ana Carolina Zimermann