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Direito previdenciário / 08 de agosto de 2019
Benefício previdenciário de auxílio reclusão de acordo com a MP 871/2019

O auxílio reclusão gera bastante polêmica, dúvidas e controvérsias. Para melhor compreender o assunto, é importante esclarecer alguns pontos.

Diferente do que muitos falam, o benefício não é pago diretamente ao preso, mas aos seus dependentes (familiares). Além disso, não é concedido à família de qualquer preso, mas apenas quando o detento seja segurado da previdência social e se configure como baixa renda - isto é, quando a renda dele não supere R$ 1.364,43.

Não é concedido, portanto, em qualquer hipótese; mas às famílias dos detentos que, no momento da prisão, eram segurados do INSS e sejam considerados, pela lei, hipossuficientes (baixa renda).

Cumpre ressaltar, também, que o valor concedido aos familiares não será pago a cada dependente. Será implantado o valor de um benefício mensal, que será dividido entre todos os integrantes da família.

Com o advento da MP 871/2019, recentemente convertida em lei, novas regras passaram a vigorar. O segurado preso precisará, agora, implementar, no mínimo, 24 meses de carência. Ou seja, para os seus dependentes habilitados fazerem jus ao benefício, é necessário que ele conte, no mínimo, com 24 contribuições previdenciárias.

Outra mudança importante é que o detento precisará estar cumprindo pena em regime fechado, não sendo mais possível a obtenção do benefício quando se encontrar em regime semiaberto.

Importante ressaltar, ainda, que só terá direito ao benefício a família daqueles presos que não receberem remuneração da empresa, nem estiverem em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. É que não há mais a possibilidade de recebimento cumulativo de benefícios.

Por: Mônica Seidel