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Direito previdenciário / 17 de agosto de 2021
Aposentadoria por invalidez não justifica cancelamento de plano de saúde

Recentemente, houve o julgamento de um recurso trabalhista pelo Tribunal Superior do Trabalho, no qual se decidiu que mesmo que haja a suspensão do contrato de trabalho em razão do funcionário ser beneficiário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, é garantido o seu direito à manutenção de plano de saúde ou assistência médica pela empresa ao empregado. 

A interpretação dos desembargadores foi de que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) não extingue automaticamente o contrato de trabalho, mas tão somente suspende sua vigência. Assim, a 4ª Turma do TRT2 negou o recurso de um consórcio de empresas do setor de construção civil contra decisão de 1ª instância, que o condenou a retomar o pagamento do convênio médico a um empregado aposentado por invalidez.

Os desembargadores, utilizaram-se do fundamento de que a CLT determina que “Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

Nessa linha, no processo em questão, o reclamante manteve o seu direito ao plano de saúde, mesmo que perceba o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente. Isto porque a dita suspensão do contrato de trabalho implica ao empregador a suspensão das suas obrigações principais, mas não daquelas relativas à saúde do trabalhador.

Por fim, era objeto de discussão no recurso a condenação por dano moral aplicada em virtude do cancelamento do plano de saúde do empregado. E a decisão da 4ª Turma reafirmou a condenação por dano moral, entendendo que restou devidamente comprovado os abalos morais sofridos pelo trabalhador tendo em vista a incerteza trazida sobre a interrupção de seu plano de saúde em tempos de crise sanitária provocado pelo avanço da Covid-19 no país.

Portanto, fique atento! Acaso você seja beneficiário de plano de saúde e venha a ser afastado da empresa em decorrência de incapacidade para o trabalho, o plano de saúde deve seguir ativo, sem qualquer alteração.


Por: Guilherme de Souto Alves