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Direito previdenciário / 22 de fevereiro de 2021
Aposentadoria especial para frentistas e a Reforma da Previdência

    O profissional frentista está inserido em ambiente onde há o armazenamento de líquidos inflamáveis e, além disso, mantém contato direto com agentes químicos, seja pela inalação de vapores de combustíveis ou pelo manuseio de óleos minerais. Estas condições de periculosidade e insalubridade justificam a concessão de uma aposentadoria com regras diferenciadas.

    De início, vale lembrar que a aposentadoria especial teve mudanças consideráveis com a Reforma da Previdência (EC 103/2019). Pelas regras anteriores, o principal requisito para concessão da aposentadoria especial aos frentistas era o trabalho com exposição a agentes nocivos por 25 anos, sem previsão de idade mínima. Assim, se completados estes 25 anos de trabalho até o início da vigência da Reforma, em 13 de novembro de 2019, existe direito adquirido à aposentadoria especial pelas regras antigas.

    Após a Reforma, para quem não possui o direito adquirido existem duas novas regras, uma para quem já era filiado ao sistema (transição), que é a exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos (soma da idade mais o tempo de contribuição), e outra para quem se filiou somente após a Reforma (permanente), que é a exigência de idade mínima de 60 anos e de 25 anos de exercício na atividade especial.

    No tocante ao valor da aposentadoria, antes da reforma a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício consistia em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição. Em contrapartida, pela nova regra, o valor da aposentadoria limita-se a 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.

    Relativamente ao reconhecimento do serviço especial do frentista, os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento de que, embora ausente dos Decretos Regulamentadores da Previdência Social, a periculosidade pode gerar direito à aposentadoria especial. Dessa forma, havendo prova de que o trabalhador esteve sujeito a condições perigosas devido a permanência em local onde há o armazenamento de líquidos inflamáveis, deverá ser reconhecido o seu direito, cabendo relembrar que a periculosidade após o marco da reforma da previdência resta no chamado limbo, sendo discutível.

    Importante destacar que, os frentistas estão também sujeitos a agentes químicos, seja pela inalação de vapores de combustíveis ou pelo contato com óleos minerais. Nesse contexto, importante registrar que nos vapores de combustíveis está presente o benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno para humanos.

    Além disso, na atividade de troca de óleo de veículos, muito comum de ser realizada pelo frentista, há o contato com óleos e graxas minerais, agentes também reconhecidamente cancerígenos para humanos.

    Para comprovação do serviço especial prestado é necessária a apresentação do formulário PPP, que deve ser fornecido pelo empregador. Por outro lado, como dito anteriormente, a periculosidade não tem previsão na regulamentação previdenciária, em consequência, é muito comum que os documentos técnicos (PPP e laudo técnico) não indiquem a sujeição a condições perigosas. Nesse cenário, uma das soluções pode ser o requerimento de perícia técnica judicial, a fim de consubstanciar tecnicamente as condições perigosas de trabalho.

    Portanto, quando há exposição aos agentes nocivos mencionados, a atividade de frentista deve ser considerada especial.


Por: Liliane Magni