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Direito previdenciário / 23 de dezembro de 2019
A pensão por morte na reforma da previdência social

Uma das principais mudanças nas novas regras da previdência social, válidas desde o dia 13 de novembro de 2019, diz respeito ao benefício da pensão por morte.

Nas regras antigas, os dependentes do segurado falecido tinham direito a uma pensão equivalente a 100% da aposentadoria que o segurado falecido recebia, ou a 100% do valor do benefício de aposentadoria por invalidez que teria direito de receber.

Cabe esclarecer que terão direito ao recebimento de pensão aqueles que eram dependentes do contribuinte falecido, como por exemplo, os cônjuges/companheiros, filhos menores de 21 anos ou incapazes, enteados e tutelados. Outro caso de dependência é o dos pais e irmãos ─ de quem dependiam financeiramente, todavia, nestes casos, será necessário comprovar a necessidade da pensão, bem como não poderá existir dependente da primeira classe.

Nessa linha, a reforma altera, principalmente, o valor do benefício de acordo com o número de dependentes. A pensão passa a ser 50% do benefício que o contribuinte falecido recebia ou da aposentadoria por incapacidade permanente que teria direito de receber, mais 10% por dependente. No caso de um segurado que deixar três dependentes, por exemplo, a pensão seria de 80% do valor do seu benefício, dividido entre os três. Já no caso de uma viúva sem filhos menores, esta receberá uma pensão de 60% do valor que era pago ao seu marido. O benefício será de 100% no caso de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. De qualquer sorte, o valor total, somando as cotas de todos os dependentes, jamais poderá ser inferior ao salário mínimo.

Ainda, ressalta-se que pelas novas regras, será possível acumular pensões e aposentadorias, contudo, haverá limitação e o dependente não receberá o valor integral. O maior benefício será a renda principal e o segundo sofrerá desconto. Em suma, será dividido em fatias de um salário mínimo e a cada fatia o governo aplicará um redutor.

Por fim, cabe mencionar que nada mudará para quem já recebe pensões atualmente. As mudanças valerão apenas para os futuros pensionistas, os quais receberão pensão de segurados falecidos após a vigência da reforma.

Por: Nicoli Elias Rosa - OAB/RS 51E195