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Direito previdenciário / 07 de janeiro de 2020
A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência após a Reforma da Previdência

Na proposta original apresentada em relação a Reforma da Previdência, houve alterações nas regras referentes aos requisitos de idade e tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Referidas alterações aumentavam os anos de contribuição e, consideravelmente, prejudicavam as mulheres com deficiência. 

Isso porque, se o grau de deficiência fosse leve, a mulher precisaria de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, quando o texto da Lei Complementar 142 de 2013 assegura 28 (vinte e oito) anos, enquanto os homens passariam dos 33 (trinta e três) anos para 35 (trinta e cinco) anos.

Contudo, referida proposta não se manteve no texto publicado, sendo mantido os requisitos diferenciados (já existentes) quanto ao direito de a pessoa com deficiência requerer o benefício antes dos demais segurados.

Ressalta-se que nos termos legais, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que a impossibilita de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Outrossim, não basta ter a deficiência, é necessário que seja segurado, ou seja, ter trabalhado na condição de pessoa com deficiência e não necessariamente em vagas especiais. Além disso, se a deficiência for grave é necessário 25 (vinte e cinco) anos, se homem e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se mulher; se a deficiência for moderada, o homem precisa de 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição e a mulher 24 (vinte e quatro) anos; já para a deficiência leve exige que o homem possua 33 (trinta e três) anos e a mulher 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição.

No entanto, pelo menos 15 (quinze) anos de contribuição do tempo supramencionado deve ser na condição de pessoa com deficiência, ocasião que referida comprovação ocorre através de prova documental e da perícia biopsicossocial. Contudo, os segurados que não possuem o tempo mínimo exigido podem aproveitar o tempo existente para conversão e aumento do tempo efetivo.

Outra vantagem da aposentadoria especial da pessoa com deficiência é que manteve as regras da forma de cálculo da renda mensal cujo valor é 100% da média salarial apurada com base nos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, sem aplicação do fator previdenciário, que só é utilizado se resultar em renda mais vantajosa.

Por fim, restou mantida a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência que exige do homem 60 anos e da mulher 55 anos de idade, observada a necessidade de no mínimo 15 (quinze) anos de contribuição como pessoa com deficiência, independente do grau. Da mesma forma, há necessidade de avaliação pericial e a renda do benefício equivale a 70% da média salarial com base nos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, mais 1% a cada ano de contribuição até o limite de 100%.

Para avaliação do melhor benefício, não deixe de procurar especialistas na área do direito previdenciário e garantir seu direito.


Por: Dra. Ariani M. Zanardo - OAB/RS 84.517. Mestranda em Direito e Justiça Social. Pós Especialista em Direito Previdenciário. Especialista em Direito Público e em Direito Previdenciário.