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Com a evolução da sociedade, vislumbramos a
criação de aplicativos para o atendimento das mais variadas prestações de serviços.
Dentre as diversas plataformas que ofertam o transporte com motorista
individual está a empresa UBER, difundida no mundo inteiro.
Diversas são as pessoas no Brasil que se
cadastram para atuarem junto ao aplicativo, mediante celebração de contrato
formal, e no decorrer do desenvolvimento das atividades recorrem ao Judiciário
pleiteando o vínculo trabalhista com a referida empresa.
Como tais relações contratuais são recentes,
insta destacar que as ações trabalhistas ajuizadas são demandas também recentes,
cujos deslindes encontram-se pendentes de julgamento, bem como de consolidação
de posicionamento dos Tribunais.
Vislumbramos decisões de primeiro e segundo
graus, tanto favoráveis, quanto desfavoráveis no que tange à matéria.
Quem sustenta a tese de reconhecimento de
vínculo trabalhista alega que o motorista é pessoa física, de quem são exigidos
alguns requisitos para a contratação (pessoalidade), sendo que o contratante
paga pela utilização da plataforma digital (onerosidade). Ainda, se sustenta
que a UBER remunera os motoristas pelo transporte realizado, como também oferece
prêmios quando alcançadas condições previamente estipuladas, sendo que os
motoristas cadastrados no aplicativo atendem jornadas intermitentes pelos
serviços de transporte, sendo inclusive avaliados pelos clientes, estando sujeitos
à aplicação de sanções disciplinares caso incidam em comportamentos inadequados
ou pratiquem infrações das regras estipuladas pela UBER.
Alguns Magistrados destacam que é evidenciado
um quadro de exploração de mão-de-obra barata, o qual não pode ser chancelado
pelo Direito do Trabalho, pois viola a dignidade da pessoa humana, um dos
princípios basilares do Direito Brasileiro.
No entanto, há quem defenda a tese de
ausência de vínculo entre as partes, visto que não existiria pessoalidade,
exclusividade, habitualidade, onerosidade e subordinação que configurasse
relação empregatícia, pois há apenas uma contratação de prestação de serviço de
captação e angariação de clientes.
Por certo, até o
momento o tema ainda não está pacificado junto ao Judiciário Brasileiro, mas
espera-se que os Tribunais cheguem a um consenso quanto à matéria, pois
inúmeras serão as ações, e cabe ao Judiciário garantir os direitos dos
trabalhadores.