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Direito Civil / 29 de outubro de 2018
Reconhecimento de Vínculo Empregatício com UBER

    Com a evolução da sociedade, vislumbramos a criação de aplicativos para o atendimento das mais variadas prestações de serviços. Dentre as diversas plataformas que ofertam o transporte com motorista individual está a empresa UBER, difundida no mundo inteiro.

 

    Diversas são as pessoas no Brasil que se cadastram para atuarem junto ao aplicativo, mediante celebração de contrato formal, e no decorrer do desenvolvimento das atividades recorrem ao Judiciário pleiteando o vínculo trabalhista com a referida empresa.

 

    Como tais relações contratuais são recentes, insta destacar que as ações trabalhistas ajuizadas são demandas também recentes, cujos deslindes encontram-se pendentes de julgamento, bem como de consolidação de posicionamento dos Tribunais.

 

    Vislumbramos decisões de primeiro e segundo graus, tanto favoráveis, quanto desfavoráveis no que tange à matéria.

 

    Quem sustenta a tese de reconhecimento de vínculo trabalhista alega que o motorista é pessoa física, de quem são exigidos alguns requisitos para a contratação (pessoalidade), sendo que o contratante paga pela utilização da plataforma digital (onerosidade). Ainda, se sustenta que a UBER remunera os motoristas pelo transporte realizado, como também oferece prêmios quando alcançadas condições previamente estipuladas, sendo que os motoristas cadastrados no aplicativo atendem jornadas intermitentes pelos serviços de transporte, sendo inclusive avaliados pelos clientes, estando sujeitos à aplicação de sanções disciplinares caso incidam em comportamentos inadequados ou pratiquem infrações das regras estipuladas pela UBER.

 

    Alguns Magistrados destacam que é evidenciado um quadro de exploração de mão-de-obra barata, o qual não pode ser chancelado pelo Direito do Trabalho, pois viola a dignidade da pessoa humana, um dos princípios basilares do Direito Brasileiro.

 

    No entanto, há quem defenda a tese de ausência de vínculo entre as partes, visto que não existiria pessoalidade, exclusividade, habitualidade, onerosidade e subordinação que configurasse relação empregatícia, pois há apenas uma contratação de prestação de serviço de captação e angariação de clientes.

 

    Por certo, até o momento o tema ainda não está pacificado junto ao Judiciário Brasileiro, mas espera-se que os Tribunais cheguem a um consenso quanto à matéria, pois inúmeras serão as ações, e cabe ao Judiciário garantir os direitos dos trabalhadores.

Por: Dra. Carolina Danilevicz Jobim - OAB/RS 59.700