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Direito Civil / 23 de julho de 2019
Possibilidades de alteração do nome e sobrenome

Via de regra, o nome civil é imutável por deter tamanha importância para o indivíduo e para a sociedade, todavia, diversas situações jurídicas constituem exceção à regra e possibilitam que se postule a sua alteração. Essas exceções à imutabilidade do nome estão expressas na Lei 6.015/1973, mas em sua maioria são resultado de uma flexibilização no posicionamento dos tribunais superiores.

Nesse contexto, tanto o prenome quanto o sobrenome deve ser tido como modificável sempre que puder impor risco ao pleno desenvolvimento da personalidade, seja por expor seu titular ao ridículo, seja por razões atinentes à realização familiar ou à segurança do indivíduo, como no caso de testemunha que altera seu nome para escapar a ameaça ou coação criminosa.

Com relação ao casamento, antigamente, a mulher devia adicionar o nome de família do marido ao seu próprio sobrenome. Por sua vez, a edição da Lei do Divórcio inovou, ao estabelecer que essa inclusão fosse facultativa, ou seja, somente se ambos os nubentes assim desejassem.

O Código Civil trouxe um novo regramento ao autorizar que qualquer um dos cônjuges incluísse o sobrenome do outro ao seu nome de família. Isso significa que o homem também pode acrescentar o sobrenome da esposa ao seu próprio nome.

Ainda, é possível requerer a retirada do sobrenome do genitor, o que é muito comum em casos em que, por exemplo, o filho foi criado apenas pela mãe e avó materna, tendo seu pai o abandonado enquanto era criança.

As retificações de registro civil podem ser realizadas pela via judicial ou administrativa, dependendo do caso.

A legislação permite que alguns atos do registro civil possam ser praticados a requerimento verbal ou escrito dos interessados, independentemente de ordem judicial, porém, outras situações ensejam autorização judicial, tais como: as questões de filiação; averbação do patronímico do companheiro pela mulher; alteração de nome em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime; averbação do nome de família do padrasto ou da madrasta pelo enteado; modificação de nome pelo interessado fundado em motivo relevante; substituição do prenome por apelidos públicos notórios.

O Superior Tribunal de Justiça já analisou pleitos de alteração de nome e tem tido entendimentos flexíveis quanto a isso, em nome do bem estar social e a fim de permanecer atuando para zelar, nessas ações, pela observância dos princípios da legalidade, publicidade, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana.

Por: Dra. Fernanda Bitencourt - OAB/RS 96.556