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Direito Civil / 19 de setembro de 2018
O contrato de namoro

    No decorrer da vida, as pessoas relacionam-se afetivamente. Ocorre que com a evolução da sociedade, o direito teve por adequar-se aos modelos de relacionamento inseridos em nossa sociedade, pois inicialmente as pessoas não podiam divorciar-se; passadas décadas, o direito civil trouxe a possibilidade de as pessoas se divorciarem e constituírem novos casamentos. Ainda, o direito brasileiro teve por reconhecer a união estável de pessoas que, inobstante não estarem legalmente casadas, viviam como se assim o fossem.

    Com o reconhecimento da união estável havida entre as pessoas, equiparada ao casamento regido pela comunhão parcial de bens, muitas passaram a ser as preocupações dos indivíduos, tanto quando iniciam um novo relacionamento, como quando da ruptura deste. Isso porque, quando o relacionamento inicia, não há como prever a duração da relação, nem mesmo qual será a intenção futura (se o casal irá morar junto, casar-se ou não).

    Assim, visando justamente a proteção dos bens de pessoas que não possuem o intuito de casar-se, nem constituir família, é que o contrato de namoro veio como alternativa de blindagem patrimonial, garantindo que o patrimônio é incomunicável e não será objeto de partilha quando do final do relacionamento, justamente porque a relação havida entre as partes não equipara-se à união estável.

    O contrato de namoro é um contrato feito extrajudicialmente, celebrado entre o casal, no qual há a referência de que esse não pretende constituir família, estando juntos em uma relação de afeto, de caráter provisório e descontínuo.

    Os requisitos para a celebração do referido contrato de namoro são: 1) as partes pactuantes devem ser pessoas capazes que o firmam de livre e espontânea vontade; e 2) Deve ser feito de forma escrita, mediante documento público (escritura pública) ou particular contendo especificação de data.

    Importante destacar que tal contrato deve expressar a situação fática em que se encontra o casal, não podendo ser usado para fraudar uma possível união estável, sob pena de não produzir nenhum efeito jurídico.

    Outrossim, uma vez celebrado o contrato, este terá validade até eventual mudança do status quo do casal (casamento, união estável) ou término da relação havida entre as partes. Por fim, há que se destacar que o contrato poderá ser discutido em juízo, caso hajam provas de que o casal convive em união estável e não em apenas uma relação de afeto.

Assim, para fins de não restar, com o tempo, caracterizado o vínculo entre as partes como se união estável fosse, o casal que assim o quiser, se conviverem tão somente em um relacionamento de afeto de carárer provisório, devem firmar, extrajudicialmente, o contrato de namoro, para não comunicar os bens adquiridos na constância do relacionamento, enquanto a vontade de ambas as partes não for a de constituir uma família.

Por: Dra. Carolina Danilevicz Jobim - OAB/RS 59.700