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Direito Civil / 10 de abril de 2019
Novas Tecnologias e jornada de trabalho – do Direito à Desconexão

    Consideram-se novas tecnologias as técnicas e processos utilizados para o desenvolvimento de determinadas atividades, buscando-se a sua otimização e melhoria, sendo exemplicados pelos dispositivos de comunicação digital: smartphones, tablets, notebook, e-mails e aplicativos de mensagens – como o Whatsapp. Com tanta tecnologia, muitas vezes verifica-se que a vida profissional passa a invadir a vida pessoal do trabalhador, pois este fica conectado, mesmo fora do horário de trabalho.

 

    O direito à desconexão consiste no direito que o empregado possui em usar seu tempo fora do ambiente de trabalho para atividades pessoais e familiares ou outras de seu interesse, que não estejam relacionados ao trabalho, possuindo o direito de não ter interrompido os seus horários livres e de férias.

 

    Importante destacar que o Brasil, apesar de não possuir uma Lei específica como a  França, possui dispositivos legais que são utilizados para salvaguardar os empregados.

 

    O artigo 6º da CLT (alterado pela Lei 12.511/2011), prevê que a disponibilidade do empregado por meios telemáticos (e-mail, WhatsApp, ou qualquer outro aplicativo de comunicação remota), configura o trabalho à distância e não se distingue do trabalho realizado no estabelecimento do empregador.

 

    Importante esclarecer que o acesso de forma eventual às mensagens do empregador não assegura que o empregado está de fato trabalhando, ou seja, pequenos diálogos não significam disponibilidade ao empregador. O fator determinante é a execução contínua da atividade laboral por meio das mensagens e atividades.

 

    A Súmula 428 do TST determina o pagamento do sobreaviso quando houver “violação à desconexão ao trabalho”. Nos casos em que o acesso ocorre fora do período de trabalho a pedido da empresa, haverá a configuração de trabalho fora do expediente, mesmo que o celular pertença ao trabalhador, uma vez que seu tempo livre é tomado para responder mensagens, em razão da obrigação de permanecer em local com acesso a sinal de telefone e internet.

 

    Ainda, verifica-se que nos Tribunais Regionais do Trabalho existem inúmeras decisões as quais condenam empresas ao pagamento de dano existencial, face ao dano causado aos empregados por violação ao seu direito ao descanso ou a desconexão.

 

    Sendo assim, as relações existentes entre empregado e empregador deverão ser embasadas no respeito ao direito do empregado à desconexão, sob pena de condenações de pagamento de horas extras, bem como ao pagamento de indenizações por dano existencial.

 

Por: Dra. Carolina Danilevicz Jobim - OAB/RS 59.700