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Direito Civil / 26 de abril de 2021
Manutenção e Reintegração de Posse: saiba como proteger o seu imóvel

Ações possessórias são utilizadas quando há necessidade de proteger a posse de determinado bem, seja ele móvel ou imóvel. Portanto, o objetivo de ingressar com uma ação possessória é a proteção da posse do bem, havendo diversas modalidades de violação, bem como de requisitos para se valer desse tipo de ação, os quais serão abordados a seguir.

O primeiro requisito, a fim de propor a ação possessória, é a prova da posse (art. 561, CC), ou seja, aquele indivíduo que não teve a posse não se pode valer da tutela pretendida. Logo, a pessoa que adquire um imóvel como, por exemplo, uma casa com escritura definitiva, mas jamais ingressa no imóvel, não detém a posse propriamente dita. Portanto, não se pode socorrer das ações possessórias, uma vez que nunca teve a posse do bem, mas tão somente a propriedade do bem, sendo que a posse é o requisito basilar para a propositura de uma ação possessória.  

O segundo requisito é a prova da turbação ou do esbulho praticado por outro sujeito. O detentor da posse terá de descrever quais os fatos que estão afetando o desfrute da sua posse, isto é, cerceando o seu direito de exercício de desfrutar do bem. Nesse sentido, aquele que alega que está tendo conturbações com o desfrute de determinado bem, deverá comprovar que outrem vem invadindo o seu patrimônio. A título de exemplo: o indivíduo X vai ao terreno do indivíduo Y para extrair lenha ou, até mesmo, colocar animais no pasto sem a permissão daquele que tem a posse, estará incorrendo em perturbação à posse. Ressalta-se, portanto, que turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse.

Em relação ao esbulho, esse acarreta a perda da posse contra a vontade do possuidor. Sendo que a perda da posse pode ser resultado de um ato de violência ou outro ato que seja gerado outro vício, por exemplo, a clandestinidade ou a precariedade, cabendo a ação de reintegração de posse. Ademais, a prova da data da turbação ou do esbulho determina o procedimento a ser adotado. Se praticado há menos de ano e dia do ajuizamento, será o especial, com pedido de liminar. Passado esse prazo, será adotado o rito ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório (CPC, art. 558).

Embora apresentem características semelhantes, a ação de manutenção de posse é cabível na hipótese em que o possuidor sofre turbação em seu exercício, mas continua na posse dos bens. Em caso de esbulho, em que o possuidor vem a ser privado da posse, adequada é a de reintegração de posse (CPC, art. 560).

Portanto, nota-se que a principal razão de uma ação possessória é resguardar a posse de um bem, o qual pode ser um bem imóvel como, por exemplo, uma casa ou um terreno, como um bem móvel como, por exemplo, um veículo. Caso haja uma ameaça à posse, bem como estando contemplados todos os demais requisitos, há possiblidade de ingressar com uma ação possessória, sendo necessário que o autor produza a prova de que tem a posse legítima da coisa. 

Por: José Guilherme da Silva Soares