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Um questionamento frequente sobre a usucapião é se o adquirente possui o direito de usucapir um imóvel mesmo tendo a propriedade ou posse de outro bem imóvel. A resposta para este questionamento é “depende”, conforme explanação a seguir.
No atual ordenamento jurídico brasileiro, existem diversas espécies de usucapião, sendo as mais conhecidas: extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), ordinária (art. 1.242 do Código Civil), especial rural (art. 1.239 do Código Civil) e especial urbana (art. 1.240 do Código Civil). Para a configuração do direito à aquisição da propriedade por usucapião, é necessário o preenchimento dos pré-requisitos previstos em lei. Cada espécie de usucapião possui requisitos intrínsecos, porém, para sua caracterização, todas devem, essencialmente, ter a comprovação do exercício da posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, sobre o imóvel a ser usucapido, por tempo igual ou superior ao prazo estipulado pelo respectivo dispositivo legal, a indicar a prescrição aquisitiva pelo proprietário registral.
A usucapião extraordinária exige do requerente posse superior a 15 anos, sem interrupção ou oposição de terceiros, independente de título de boa-fé. O prazo pode ser reduzido para 10 anos caso o possuidor estabeleça no imóvel usucapiendo sua moradia habitual, houver realizado obras ou, ainda, realizar serviços de caráter produtivo no local.
A usucapião ordinária determina que o requerente tenha 10 anos de posse ininterrupta, de boa-fé e com justo título. O prazo poderá ser reduzido para cinco anos caso o imóvel tenha sido adquirido onerosamente, com averbação no respectivo registro do imóvel, cancelada posteriormente, desde que os possuidores tenham estabelecido no imóvel sua moradia habitual.
A usucapião especial rural, segundo sua base legal, estabelece que o possuidor que exercer pelo menos cinco anos de posse sobre um bem imóvel rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, terá direito a adquiri-lo, desde que não possua outro bem imóvel urbano ou rural.
A usucapião especial urbana, por sua vez, estipula que o adquirente que também tenha exercido posse de cinco anos sobre o imóvel localizado em zona urbana, cuja área não seja superior a 250 m², utilizando-a como sua moradia ou de sua família, adquirirá o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Assim, diante da existência de diversas espécies de usucapião, concluímos que apenas nos casos de usucapião especial rural e urbana é exigido que o adquirente não seja proprietário de outro imóvel, sendo que nas demais espécies, por ausência de previsão legal, apenas deverá ser exigido o preenchimento de seus requisitos específicos, além daqueles essenciais para configuração da usucapião, quais sejam: posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, por tempo igual ou superior ao determinado por lei.