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Direito Civil / 23 de outubro de 2018
Do Direito e Deveres dos Avós

    A Constituição Federal, no artigo 227, preceitua que constitui dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, dentre outros direitos básicos, o direito à “convivência familiar e comunitária”. O entendimento do Poder Judiciário é no sentido de permitir e criar mecanismos para que os avós visitem os netos, quando proibidos pelos pais, pois este direito que também decorre, antes de tudo, do direito dos menores à convivência familiar.

    Não é só porque os avós residem em outro Estado ou País, ou até mesmo porque possuem divergências com os pais da criança e do adolescente que a convivência não poderá ocorrer. O Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos, 16 e 25, faz menção dessa situação de direito de família. A fim de garantir o contato entre crianças e avós, para que mantenham sadios os vínculos de amor e de afeto, pode o juiz obrigar os genitores para que cumpram e se comprometam a estimular esse contato. Neste contexto destacamos que a harmonia e paz familiar é a base principal para o desenvolvimento humano e social.

    Vale ressaltar que os avós, segundo o artigo 1698 do Código Civil, tem a obrigação de sustento do menor se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo. Sendo assim, cabe também o direito de visitá-los em qualquer circunstância. Muito tem sido as decisões do judiciário neste sentido.

    Importante observar que o interesse do menor deve sempre ser levado em conta. É essencial também que as visitas por parte dos avós se condicionem ao bem-estar dos netos, servindo-lhes como efetivo apoio, contribuindo com a educação e o bom desenvolvimento da criança e do adolescente.

    O convívio e a proximidade com os avós, bem como a ligação com sua ancestralidade refletem de forma positiva ao bom e pleno desenvolvimento da personalidade do menor. Desse modo, nada mais lógico e sensato que, com a separação dos genitores ou qualquer outra situação em que ocorra esse afastamento, os avós, tanto maternos, quanto paternos, continuem a conviver normalmente com os netos. Cumpra com seu dever e garanta seu direito. 

Por: Dra. Geniléia Soares de Oliveira – OAB/RS 109.050