- Diaristas e empregadas domésticas: existem diferenças perante o INSS?
- Contribuinte individual deve interromper recolhimentos ao receber benefícios previdenciários
- Posso requerer benefício por incapacidade temporária sendo MEI?
- Você sabia que criança com Autismo pode ter direito ao BPC/LOAS?
- Plataforma do FGTS digital entra em funcionamento para simplificar o recolhimento do FGTS aos empregadores
A interdição, de acordo com o art. 747 do Código de Processo Civil, pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que estiver abrigado o interditando, e por fim, pelo Ministério Público.
Promovido o processo de interdição, será nomeado pelo Juiz, como curador, pessoa idônea, que será, preferencialmente, o cônjuge ou companheiro, um dos ascendentes, o descendente que for mais apto, e na falta destes, o Juiz nomeará terceira pessoa, conforme determina o art. 1.775 do Código Civil.
Assim, decretada a interdição e nomeado curador, será fixado pelo Juiz os limites da curatela, de acordo com o estado e o desenvolvimento mental do interditado.
Relativamente aos atos praticados no exercício da curatela, independente de autorização judicial, poderá o curador representar o curatelado nos atos da vida civil, receber rendas, pensões e quantias a ele devidas, além de cuidar das despesas de subsistência, administração, conservação e melhoria de seus bens.
Já, no que concerne aos demais atos, como pagar dívidas, aceitar heranças, legados ou doações, transigir, vender-lhes os bens móveis ou imóveis, necessitará o curador, de autorização judicial.
Em relação ao dinheiro do curatelado, não poderá o curador ter em seu poder valor além do necessário para as despesas básicas e para o sustento deste, que usualmente é proveniente das rendas de benefícios previdenciários ou salário. Quanto as contas bancárias e ativos financeiros do curatelado, poderá o curador ter acesso mediante autorização judicial prévia.
Por fim, deverá o curador, apresentar balanços anuais e prestar contas a cada dois anos, sendo dispensado da prestação de contas somente o curador que for cônjuge casado com o curatelado sob o regime da comunhão universal de bens, salvo seja determinado pelo juiz que preste contas.